Estatuto


ESTATUTO

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

DO SINDICATO

SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO

ARTIGO 1° - O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Campina Grande e Região (SINTRAFI-CGR), fundado em 08 de agosto de 1957, sob a denominação de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região, inscrito no CNPJ sob o nº 09.381.930/0001-07, detentor da Carta Sindical nº 156.528, com sede e foro na cidade de Campina Grande - PB, tem suas instalações próprias na Rua Venâncio Neiva, nº 187, 1º e 2º andares, Centro, e na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 2.000, Catolé, na cidade de Campina Grande - PB, com atuação na base territorial de Campina Grande, Arara, Areia, Aroeiras, Boqueirão, Cabaceiras, Cuité, Esperança, Fagundes, Ingá, Juazeirinho, Lagoa Seca, Pocinhos, Queimadas, Remígio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro, todos no Estado da Paraíba.

Parágrafo único – Para fins de divulgação pública, a Entidade poderá continuar adotando a denominação SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO, sua forma reduzida: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO, bem como a sigla SEEB-CGR, sendo o seu uso privativo dos organismos constituídos na forma do presente Estatuto. 

ARTIGO 2° - A representação estabelecida no artigo 1°, deste Estatuto, abrange os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiras, cadernetas de poupança e instituições análogas, e, também, os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua para a consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.

Parágrafo único - dentre os bancos e demais empresas relacionadas no caput, incluem-se todos os entes da administração pública, seja qual for a natureza jurídica e o regime de trabalho de seus servidores ou empregados.

ARTIGO 3° - O Sindicato é uma entidade classista, autônoma e democrática, que assume, como princípio fundamental, o seu compromisso com a luta pelos direitos da categoria dos trabalhadores do ramo financeiro, na defesa por melhores condições de vida e trabalho, assim como o seu engajamento na manutenção e aperfeiçoamento das instituições democráticas brasileiras.

ARTIGO 4° - O Sindicato desenvolve suas atividades de uma forma independente da classe patronal, do Estado, do Governo, e de forma autônoma em relação aos partidos políticos, credos religiosos e aos agrupamentos de natureza não sindical. 

SEÇÃO II – DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

ARTIGO 5° - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

  1. Substituir e representar os interesses gerais de trabalhadores do ramo financeiro de sua base territorial, e os interesses individuais de seus associados, em processos administrativos e judiciais, nas instâncias competentes, nos termos dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 8º, da Constituição Federal;
  2. Celebrar convenções e acordos coletivos, mantendo negociações com a representação da base patronal (banqueiros e Governos Federal e Estadual), visando a obtenção de melhorias para os trabalhadores do ramo financeiro;
  3. Celebrar convenções e acordos coletivos;
  4. Promover eleições de representantes da categoria;
  5. Estabelecer contribuições a serem pagas por todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembleias convocadas especificamente para esse fim;
  6. Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
  7. Instalar subsedes regionais, nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades;
  8. Filiar-se à federação e à confederação que representem a categoria e à central sindical, bem como a outras organizações sindicais, inclusive as de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação por Assembleia Geral dos associados;
  9. Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais, sob o ponto de vista da classe trabalhadora;
  10. Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo mundo;
  11. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
  12. Estabelecer e/ou manter negociações com a representação da base patronal, visando à obtenção de melhorias para os trabalhadores do ramo financeiro;
  13. Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
  14. Colaborar com outras entidades visando à consecução dos interesses dos trabalhadores como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador;
  15. Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 6° - A todo indivíduo que, por atividade profissional, vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, englobado nas empresas indicadas no disposto do artigo 2º, deste Estatuto, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato, na qualidade de associado.

ARTIGO 7° - São direitos dos associados:

  1. Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
  2. Votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
  3. Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
  4. Excepcionalmente, convocar Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto;
  5. Participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais da categoria.

ARTIGO 8° - São deveres dos associados:

  1. Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembleia Geral;
  2. Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto, e o respeito, por parte da Diretoria, às decisões das Assembleias Gerais;
  3. Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da correta aplicação dos recursos disponíveis;
  4. Comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões.

ARTIGO 9° - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito aos Estatutos e decisões do Sindicato.

Parágrafo 1° - A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada pelo Plenário do Sistema Diretivo. A penalidade será aplicada ad referendum de Assembleia Geral convocada para esse fim, assegurado o direito de defesa do associado.

Parágrafo 2° - Julgando necessário, o Sistema Diretivo designará uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido.

ARTIGO 10 - Ao associado afastado por motivo de saúde, ou por força de lei, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvado o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, no período em que perdurar esta condição.

Parágrafo único - O associado aposentado possuirá os mesmos direitos e deveres dos associados em atividade laboral.

ARTIGO 11 - O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo período de três meses, contados da data da rescisão do contrato de trabalho anotada na CTPS, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo seguinte. 

ARTIGO 12 - Ao associado que deixar a categoria, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.

Parágrafo único - Ao associado desempregado, ou que deixar a categoria, fica assegurado o direito a assistência jurídico-trabalhista, no caso de ação judicial concernente à condição de trabalhador, até trânsito em julgado da ação.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO I

DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO

ARTIGO 13 - A base territorial do Sindicato abrange, além da Cidade de Campina Grande, os municípios de Arara, Areia, Aroeiras, Boqueirão, Cabaceiras, Cuité, Esperança, Fagundes, Ingá, Juazeirinho, Lagoa Seca, Pocinhos, Queimadas, Remígio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro, todos no Estado da Paraíba.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO

ARTIGO 14 - Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:

  1. Diretoria Executiva;
  2. Conselho Fiscal;
  3. Corpo de suplentes.

Parágrafo único - O Sistema Diretivo do Sindicato será composto de 22 (vinte e dois) membros, assim constituído: 09 (nove) membros da Diretoria Executiva, 03 (três) do Conselho Fiscal, e 10 (dez) do Corpo de Suplentes, sendo 07 (sete) suplentes da Diretoria Executiva e 03 (três) do Conselho Fiscal.

SEÇÃO II – DOS DISPOSITIVOS COMUNS

ARTIGO 15 - A Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral único, previsto neste Estatuto, todos os membros do sistema diretivo mencionados no artigo anterior.

ARTIGO 16 - É vedada a dispensa do trabalhador sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, até 1 (um) ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave, devidamente comprovada nos termos da Lei, conforme expresso no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.

ARTIGO 17 - A denominação de “diretor” poderá ser utilizada, indistintamente para os membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.

ARTIGO 18 - O retorno ao trabalho na empresa do dirigente liberado dessa obrigação para o exercício de mandato sindical em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo, somente poderá ser decidido pelo Plenário do Sistema Diretivo, convocado para esse fim.

SEÇÃO III – DO PLENÁRIO DO SISTEMA DIRETIVO

ARTIGO 19 - O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.

Parágrafo 1° - O plenário reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Parágrafo 2° - Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:

  1. O Presidente do Sindicato;
  2. A maioria da Diretoria Executiva;
  3. A maioria dos membros que o compõem.

ARTIGO 20 - O Plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.

Parágrafo 1° - Das deliberações do Plenário do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembleia Geral da categoria, em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competirá a convocação.

Parágrafo 2° - A responsabilidade pela execução das deliberações do Plenário pertencerá ao conjunto de membros do Sistema Diretivo, exceto aquelas de competência exclusiva de cada órgão diretor.

ARTIGO 21 - O Plenário do Sistema Diretivo será presidido pelo Presidente do Sindicato e secretariado pelo Secretário Geral.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA 

ARTIGO 22 - A Administração do Sindicato será exercida por uma diretoria composta de 09 (nove) membros efetivos e 07 (sete) suplentes, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.

ARTIGO 23- Compõem a Diretoria Executiva as seguintes unidades:

  1. Presidência;
  2. Secretaria Geral;
  3. Secretaria de Finanças;
  4. Secretaria de Administração e Patrimônio;
  5. Secretaria de Imprensa e Comunicação;
  6. Secretaria de Integração da Microrregião (Interior);
  7. Secretaria de Formação Sindical e Relações Intersindicais;
  8. Secretaria de Assuntos Jurídicos;
  9. Secretaria de Cultura, Lazer e Esportes.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

ARTIGO 24 - Compete à Diretoria Executiva, entre outras atribuições:

  1. Representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo, nos termos da lei, nomear mandatário por procuração;
  2. Fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
  3. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
  4. Gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
  5. Analisar e divulgar, anualmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças, disponibilizando-o para o associado;
  6. Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando, apenas, as determinações deste Estatuto;
  7. Reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
  8. Convocar e reunir, trimestralmente, o Plenário do Sistema Diretivo;
  9. Aprovar, por maioria simples de votos: a) o Plano Orçamentário Anual; b) o Balanço Financeiro Anual; c) o Balanço Patrimonial Anual; d) o Plano Anual de Ação Sindical; e) o Balanço Anual de Ação Sindical; f) Normas internas e resoluções.
  10. Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
  11. Manter organizados, e em funcionamento, as secretarias, departamentos e setores do Sindicato, de modo a dar dinamicidade e funcionalidade às suas atividades.

Parágrafo 1° - Por decisão da Diretoria Executiva, poderão ser criados outros departamentos e setores, com vistas a cumprir o objetivo estabelecido no caput deste artigo. 

Parágrafo 2° - A Diretoria fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento dos demais órgãos do Sistema Diretivo, bem como, em conjunto com estes, estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e comissões de empresas do ramo financeiro. 

Parágrafo 3° - A Diretoria poderá nomear membros do Corpo de Suplentes para o desempenho de funções administrativas, desde que haja concordância do escolhido, ressalvados os suplentes do Conselho Fiscal, que têm função fiscalizadora específica. 

Parágrafo 4° - Serão permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta da Diretoria Executiva considere necessário, cabendo recurso ao Sistema Diretivo.

Parágrafo 5° - A Diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração, se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da Entidade.

SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

ARTIGO 25 - Ao presidente compete:

  1. Representar formalmente o Sindicato sempre que se fizer necessário;
  2. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário do Sistema Diretivo;
  3. Convocar e instalar as Assembleias Gerais;
  4. Assinar atas, procurações, documentos e papéis que dependam de sua assinatura, e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
  5. Assinar, junto com o Secretário de Finanças, cheques e outros títulos de crédito em nome da Entidade;
  6. Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou Departamento do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal se, para tanto, não for convocado;
  7. Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de ação definida em todas as suas instâncias;

 ARTIGO 26 - Ao Secretário Geral compete:

  1. Implementar a Secretaria Geral;
  2. Substituir o Presidente em suas faltas, seus impedimentos e vacância;
  3. Coordenar e orientar a ação dos demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva, aprovada pelo Plenário do Sistema Diretivo;
  4. Elaborar relatórios e análise sobre o desempenho das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo, secretarias, departamentos e setores do Sindicato;
  5. Acompanhar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do Sistema Diretivo;
  6. Secretariar as reuniões da Diretoria, do Plenário e das Assembleias Gerais;
  7. Manter sob seu controle e atualizado, as correspondências, as atas e o arquivo do Sindicato.

ARTIGO 27 - Ao Secretário de Finanças compete:

  1. Implementar a Secretaria de Finanças;
  2. Zelar pelas finanças do Sindicato;
  3. Ter sob o seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato, mantendo em dia as escriturações a seu cargo;
  4. Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva, submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
  5. Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato, examinando, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da Entidade e apresentá-los, trimestralmente, à Diretoria Executiva;
  6. Acompanhar e analisar o Balanço Financeiro Anual, que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
  7. Assinar, junto com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito em nome da Entidade; 
  8. Ter sob sua responsabilidade: a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta;
  9. A adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato;
  10. A arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
  11. Recolher o dinheiro do Sindicato ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e/ou a qualquer outro banco da rede oficial, escolhido pela Diretoria.

Parágrafo Único – O Plano Orçamentário deverá conter entre outros:

  1. Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e pelos departamentos do Sindicato;
  2. A previsão das receitas e despesas para o período.

ARTIGO 28 - Ao Secretário de Administração e Patrimônio compete:

  1. Implementar a Secretaria Administração e Patrimônio;
  2. Zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela implantação e acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e tecnologia, aplicável ao aprimoramento dos serviços oferecidos pelo Sindicato;
  3. Ter, sob o seu comando e responsabilidade, setores de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática da Entidade;
  4. Correlacionar sua Secretaria à Secretaria de Finanças, adotando os procedimentos contábeis e de tesouraria estabelecidos pela última;
  5. Propor e coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual a ser aprovado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral;
  6. Coordenar e controlar a utilização e circulação de material em todos os órgãos e departamentos do Sindicato;
  7. Coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;
  8. Ordenar as despesas que forem autorizadas;
  9. Executar a Política de Pessoal definida pela Diretoria Executiva;
  10. Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre o funcionamento da administração e organização do Sindicato;
  11. Apresentar, para deliberação da Diretoria Executiva, as demissões e admissões de funcionários;
  12. Zelar pelo relacionamento entre funcionários e diretores e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical;
  13. Administrar a utilização dos bens patrimoniais locados a terceiros, zelando por sua exatidão contratual;
  14. Instrumentalizar a mobilização da categoria.

ARTIGO 29 - Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete:

  1. Implementar a Secretaria de Imprensa e Comunicação do Sindicato;
  2. Zelar pela busca e divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade;
  3. Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;
  4. Manter, sob o seu comando e responsabilidade, a publicidade e os setores de imprensa e comunicação do Sindicato;
  5. Manter a publicação e a distribuição do informativo “Em Foco”, do Sindicato;
  6. Manter organizados os arquivos atinentes a sua Secretaria.

ARTIGO 30 - Ao Secretário de Integração da Microrregião (Interior) compete:

  1. Implementar a Secretaria de Integração da Microrregião (Interior) do Sindicato, garantindo a execução da política definida pelo Sistema Diretivo, para atuação junto aos bancários que trabalham nos municípios que integram a base da Entidade;
  2. Contribuir na definição da política de atuação junto aos bancários que trabalham nestes municípios;
  3. Garantir a troca de informações e a divulgação dos fatos relativos à condição e à luta dos bancários entre o Sindicato e as cidades que integram a base;
  4. Organizar calendários de visitas periódicas às agências das cidades que integram a base;
  5. Apresentar relatórios trimestrais à Diretoria Executiva sobre o funcionamento desta Secretaria;
  6. Manter organizados os arquivos atinentes a sua Secretaria.

ARTIGO 31 - Ao Secretário de Formação Sindical e Relações Intersindicais compete:

  1. Implementar a Secretaria de Formação Sindical e Relações Intersindicais, mantendo atualizado os setores responsáveis pela educação sindical, preparação para negociações coletivas e tarefas correlatas;
  2. Proceder ao assessoramento à Diretoria Executiva e ao conjunto do Sistema Diretivo, na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Secretaria;
  3. Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.;
  4. Manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondências;
  5. Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações destinadas às áreas de atuação;
  6. Implementar atividades, elaborando planos para o relacionamento do Sindicato com os demais entes do mundo sindical e com a sociedade civil;
  7. Manter contato permanente com entidades sindicais no mesmo grau ou de grau superior, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria bancária, conforme a política definida pelo Plenário do Sistema Diretivo do Sindicato.

ARTIGO 32 - Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete:

  1. Implementar o setor de assuntos jurídicos e trabalhistas do Sindicato, no tocante aos processos relativos a interesses individuais e coletivos da categoria profissional, mantendo em constante atividade estudos sobre as condições de trabalho dos associados;
  2. Planejar, executar e avaliar atividades estruturadas para a análise e discussão das questões de saúde do trabalhador;
  3. Assessorar a Diretoria Executiva e o conjunto do Sistema Diretivo na discussão das linhas de trabalho a desenvolver na área de atuação desta Secretaria;
  4. Acompanhar os serviços da assessoria jurídica, quando imprescindível, assessorando-lhe no que for necessário, objetivando, no conjunto, a consecução de resultados que garantam proteção jurídico/trabalhista para os associados;
  5. Representar o Sindicato, em conjunto com a assessoria jurídica, em todos as audiências, sessões judiciais e outros fóruns aos quais a Entidade tenha sido convocada a participar.

ARTIGO 33 - Ao Secretário de Cultura, Lazer e Esportes compete:

  1. Implementar as atividades de sua Secretaria, mantendo setores responsáveis pelo desenvolvimento de atividades destinadas à elevação dos níveis cultural, esportivo e de lazer dos integrantes da categoria;
  2. Assessorar a Diretoria Executiva na elaboração das linhas de trabalho a se desenvolver na área de atuação da Secretaria;
  3. Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de trabalhos culturais, esportivos e de lazer desenvolvidos pela Entidade;
  4. Promover intercâmbio com entidades sindicais e profissionais especializadas, visando à expansão e desenvolvimento das atividades desportivas e recreativas;
  5. Promover a difusão da cultura como forma de expressão da categoria bancária.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL E DO CORPO DE SUPLENTES

ARTIGO 34 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos, com igual número de suplentes.

ARTIGO 35 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Entidade.

ARTIGO 36 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do seu mandato, e, extraordinariamente, sempre que algum fato excepcional justifique a necessidade de se convocar uma reunião.

ARTIGO 37 - O Conselho Fiscal também participará de reuniões mensais, ordinárias, com os demais membros do Conselho Diretivo, com direito à voz e voto.

ARTIGO 38 - O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiros e Patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto. 

ARTIGO 39 - De conformidade com o artigo 14, do presente Estatuto, além da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o Sistema Diretivo contará, também, com o seu Corpo de Suplentes, que terá as seguintes atribuições:

  1. Substituir, eventualmente, seus titulares, nos casos previstos neste Estatuto;
  2. Responsabilizar-se pela execução da política sindical definida no Plenário do Sistema Diretivo, em seu âmbito de atuação e demais disposições estatutárias;
  3. Reunir-se, trimestralmente, com os demais órgãos do Sistema Diretivo, no Plenário do Sistema Diretivo.

Parágrafo único – Quando não exercer as atribuições previstas no artigo anterior, o Corpo de Suplentes funcionará como órgão auxiliar, acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência.

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES COM ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR

ARTIGO 40 - Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato buscará, necessariamente, a vinculação política e orgânica junto à entidade sindical de grau superior.

ARTIGO 41 - Compete à categoria decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como a respectiva forma de contribuição financeira, através de Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

ARTIGO 42 - Uma vez decidida à filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela entidade à qual o Sindicato se filiou.

ARTIGO 43 - O Sindicato promoverá todo o apoio possível, no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade à qual o Sindicato se filiou.

ARTIGO 44 - O Sindicato promoverá conferências, convenções, congressos e assembleias para elaboração e discussão de teses, eleição de delegados representantes, etc., no sentido de fortalecer a entidade superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por esta entidade à qual esteja filiada.

ARTIGO 45 - O Sindicato buscará a participação da entidade superior nas campanhas salariais e negociações coletivas, visando conquistar a celebração do Contrato Coletivo de Trabalho, a nível geral e específico.

CAPÍTULO VI

DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO

SEÇÃO I – DO IMPEDIMENTO

ARTIGO 46 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.

Parágrafo único – Não acarreta impedimento a dissolução da empresa nem a demissão sem justa causa ou alteração contratual praticados pelo empregador.

ARTIGO 47 - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão que o integra.

Parágrafo único – A declaração de impedimento efetuada pelo Órgão terá que observar os seguintes procedimentos:

  1. Ser votada pelo Órgão e constar da Ata de sua reunião;
  2. Ser notificada ao eventual impedido;
  3. Ser afixada na Sede do Sindicato, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
  4. Ser publicada ao menos em 01 (uma) edição do informativo periódico do Sindicato.

ARTIGO 48 - Poderá opor-se à declaração de impedimento o eventual impedido, através de defesa protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

ARTIGO 49 - Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembleia Geral da categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do eventual impedido.

Parágrafo único – Até a decisão final da Assembleia Geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.

SEÇÃO II – DO ABANDONO DA FUNÇÃO

ARTIGO 50 - Considera-se abandono da função, quando seu exercente deixar de comparecer sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, convocadas pelo Órgão, e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa.

Parágrafo único – Passados 12 (doze) dias ausente, o dirigente será notificado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se apresente ou justifique sua ausência. Expirado o prazo, o cargo será declarado abandonado.

SEÇÃO III – DA PERDA DE MANDATO

ARTIGO 51 - Os membros do Sistema Diretivo instituído nos termos do artigo 14, deste Estatuto, perderão o mandato nos seguintes casos:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. Grave violação deste Estatuto;
  3. Provocar desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral;
  4. Não acatar, nem executar decisões das Assembleias Gerais, desde que estas não contrariem o Estatuto do Sindicato.

ARTIGO 52 - A perda do mandato será declarada pelo Órgão do Sistema Diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através de declaração de perda de mandato.

Parágrafo 1° - A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:

 

  1. Ser votada pelo Órgão e constar na Ata de sua reunião;
  2. Ser notificada ao acusado;
  3. Ser afixada na sede do Sindicato, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
  4. Ser publicada ao menos em uma edição no informativo periódico do Sindicato, e em 01 (um) órgão oficial de comunicação.

Parágrafo 2° - A declaração de perda a ser notificada, afixada e publicada deverá conter a data, horário e local de realização da Assembleia Geral.

ARTIGO 53 - Poderá opor-se à declaração de perda do mandato o eventual acusado, através de contra declaração protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação.

Parágrafo único – Uma vez recebida, a contra declaração deverá ser processada, observando-se os incisos III e IV, do parágrafo único, do artigo 52, deste Estatuto. 

ARTIGO 54 - Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembleia Geral que será especialmente convocada, no período máximo de 60 (dias), e no mínimo 10(dez) dias, após a notificação do acusado.

ARTIGO 55 - A declaração de perda do mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral. Contudo, após verificados os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à Entidade.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

SEÇÃO I – DA VACÂNCIA

ARTIGO 56 - A vacância do cargo será declarada pelo Órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:

  1. Impedimento do exercente;
  2. Abandono da função;
  3. Renúncia do exercente;
  4. Perda do mandato;
  5. Falecimento.

ARTIGO 57 - A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada, pelo Órgão, 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembleia Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.

ARTIGO 58 - A vacância do cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas expirado o prazo estipulado no artigo 50.

ARTIGO 59 - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva, no prazo de 5(cinco) dias, após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

ARTIGO 60 - A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

ARTIGO 61 - Declarada a vacância, o Órgão processará a nomeação do substituto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo os critérios estabelecidos nesse Estatuto.

SEÇÃO II – DAS SUBSTITUIÇÕES

ARTIGO 62 - Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário do Diretor, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.

ARTIGO 63 - O diretor poderá pleitear, ao Sistema Diretivo, a suspensão provisória do exercício do seu cargo sindical, em caso de pretender concorrer a cargo eletivo, desde que a Lei Eleitoral faça a exigência de sua prévia desincompatibilização. A substituição, nesses casos, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o Diretor, garantindo-se o seu retorno ao cargo sindical.

ARTIGO 64 - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta), e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.

ARTIGO 65 - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão Diretivo do Sindicato, deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

ARTIGO 66 - As assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias às leis e ao Estatuto vigente, devendo ser preferencialmente presenciais, podendo, ainda, ser virtuais ou híbridas.

ARTIGO 67 - A forma de deliberação das Assembleias Gerais será escolhida de acordo com a decisão da maioria simples dos presentes, exceto as Assembleias Gerais Ordinárias Eleitorais, que serão sempre através de escrutínio secreto.

ARTIGO 68 - As Assembleias Gerais serão sempre convocadas com fins específicos, nada obstando que tratem de outros assuntos gerais de interesse da categoria.

ARTIGO 69 - Na ausência de regulação diversa e específica, o quórum para deliberação das Assembleias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.

ARTIGO 70 - O quórum da Assembleia Geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho será de:

  1. Em primeira convocação: metade mais um dos associados quites;
  2. Em segunda convocação: maioria simples dos presentes.

ARTIGO 71 - A Assembleia Geral Eleitoral e a Assembleia Geral que impliquem alienação patrimonial, procederão em conformidade com a regulação própria deste Estatuto.

ARTIGO 72 - São consideradas ordinárias as Assembleias Gerais de apreciação dos Balanços Financeiros e Patrimonial, de Previsão Orçamentária e Assembleia Geral Eleitoral. As demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.

Parágrafo 1° - As Assembleias Gerais de apreciação do Balanços Financeiro e Patrimonial e a de Previsão Orçamentária serão realizadas, respectivamente, nos meses de março e novembro de cada ano.

Parágrafo 2° - A Assembleia Geral Eleitoral será realizada, quadrienalmente, em conformidade com os dispositivos do Título IV, deste Estatuto.

ARTIGO 73 - Na ausência de regulação diversa e específica, as Assembleias Gerais serão sempre convocadas:

  1. Pelo Presidente do Sindicato;
  2. Pela maioria da Diretoria Executiva;
  3. Pelo Conselho Fiscal;
  4. Pela maioria dos membros que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato.

Parágrafo único - Em dias normais de trabalho para a categoria, as Assembleias Gerais somente serão convocadas a partir das 18h, exceto as Assembleias Gerais Ordinárias Eleitorais.

ARTIGO 74 - As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados quites com suas obrigações, em número mínimo de 10 (dez), os quais especificarão os motivos da convocação, assinarão o respectivo edital e darão conhecimento à Diretoria do Sindicato.

ARTIGO 75 – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 20% (vinte por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação, assinarão o respectivo edital, darão conhecimento à Diretoria do Sindicato e, 50% (cinquenta por cento) destes, terão que comparecer à referida assembleia, sob pena de nulidade.

Parágrafo 1° - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos membros da Diretoria da Entidade para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste Estatuto.

Parágrafo 2° - No caso de convocação por associado, o Edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado, fazendo-se menção ao número de assinaturas apostas no documento.

ARTIGO 76 - Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das Assembleias Gerais far-se-á com antecedência máxima de 10 (dez) dias, e mínima de 02 (dois) dias, da seguinte forma:

  1. Afixação da convocação na Sede da Entidade. No caso de convocação por associado, o Edital de Convocação poderá ser afixado nos locais de trabalho dos associados;
  2. Publicação da convocação no Informativo Periódico do Sindicato ou, na impossibilidade, em jornal de grande circulação; 
  3. Publicação no site oficial da Entidade.

TÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 77 - Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previstos no artigo 14, deste Estatuto, serão eleitos, em Assembleia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único e quadrienal, em conformidade com os dispositivos legais e determinações deste Estatuto, em votação realizada, preferencialmente, na modalidade presencial, mas podendo ser nas modalidades virtual ou híbrida.

ARTIGO 78 - As eleições de que tratam o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes. 

ARTIGO 79 - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se referem os mesários e fiscais, tanto na coleta, quanto na apuração de votos.

SEÇÃO II – DO ELEITOR

ARTIGO 80 - É eleitor todo associado que, na data da eleição, reunir as seguintes condições:

  1. Ter mais de 03 (três) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social;
  2. Ter quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
  3. Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

Parágrafo único – É assegurado o direito de voto ao aposentado, mediante comprovação de sua aposentadoria, desde que tenha sido sócio do Sindicato pelo menos até 12 (doze) meses antes de sua aposentadoria.

SEÇÃO III - DAS CANDIDATURAS, DA INELEGIBILIDADE E DAS INVESTIDURAS EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO

ARTIGO 81 - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição, em primeira votação, tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, estiver em dia com as mensalidades sindicais, e ser maior de 18 anos.

ARTIGO 82 - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:

  1. Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
  2. Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
  3. Que houver sido condenado, judicialmente, por crime contra os direitos humanos, o patrimônio público ou privado, ou meio ambiente.

SEÇÃO IV – DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 83 - As eleições serão convocadas por Edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do pleito.

Parágrafo 1° - A cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, e nos principais locais de trabalho da categoria profissional representada. 

Parágrafo 2° - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

  1. Data, horário e local de votação;
  2. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
  3. Datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Parágrafo 3° - Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o edital será publicado pelo menos uma vez em:

  1. Informativo periódico e outros informativos do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;
  2. Jornal de grande circulação no Estado da Paraíba;
  3. Publicação no site oficial da Entidade.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO E DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

ARTIGO 84 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) associados eleitos em Assembleia Geral, e de 01 (um) representante de cada chapa registrada.

Parágrafo 1° - A Assembleia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que anteceder a data da publicação do Edital de convocação das eleições.

Parágrafo 2° - A indicação de 01 (um) representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.

Parágrafo 3° - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo 4° - Ocorrendo empate na votação, e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembleia Geral Permanente.

Parágrafo 5° - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.

Parágrafo 6° - Os associados que forem candidatos à eleição para qualquer cargo nas eleições em disputa, não poderão integrar a Comissão Eleitoral como membros eleitos em Assembleia. Em caso de virem a ser eleitos em assembleia para tal finalidade e, depois, virem a candidatar-se, perderão automaticamente o mandato que lhes foi outorgado por tal assembleia.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS CHAPAS

SEÇÃO I – DOS PROCEDIMENTOS

ARTIGO 85 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do Edital.

Parágrafo 1° - O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Parágrafo 2° - Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo. 

Parágrafo 3° - O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que as integram, e endereçado à Comissão Eleitoral em 02 (duas) vias, será instruído com os seguintes documentos:

  1. Relação dos integrantes da chapa, especificando seus nomes e os cargos para os quais concorrerão;
  2. O nome da chapa escolhido por seus membros, que servirá para sua identificação para o período da campanha eleitoral;
  3. Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde contém a qualificação civil (verso e anverso), e o contrato de trabalho que comprove o exercício profissional na base territorial do Sindicato.

ARTIGO 86 - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e os respectivos suplentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 14.

Parágrafo 1° - Além dos requisitos previstos no caput, a chapa deve apresentar, em sua composição, candidatos vinculados a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das empresas do ramo financeiro que atuem na base territorial do Sindicato, e que sejam submetidas à Convenção Coletiva de Trabalho, de abrangência nacional, assinada pelas suas respectivas entidades sindicais.

Parágrafo 2° - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de recusa do seu registro.

ARTIGO 87 - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura, e, no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à empresa, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

ARTIGO 88 - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo único – Neste mesmo prazo, cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão Eleitoral.

ARTIGO 89 - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo veículo de comunicação já utilizado para o edital de convocação da Eleição, e declarará aberto o prazo de 02 (dois) dias úteis para impugnação.

ARTIGO 90 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Parágrafo único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer, desde que mantenha o número mínimo de candidatos estabelecidos no artigo 86, deste Estatuto.

ARTIGO 91 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

ARTIGO 92 – Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

Parágrafo único - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede do Sindicato, para consulta de todos os interessados, e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

ARTIGO 93 – Até 10 (dez) dias antes das eleições, será assegurado, a todos os associados, o direito de impugnar ou incluir qualquer nome na relação de eleitores, desde que fundamentado junto à Comissão Eleitoral.

SEÇÃO II – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

ARTIGO 94 - O prazo de impugnação de candidatura é de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo 1° - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contrarrecibo, na Secretaria. 

Parágrafo 2° - No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente termo de encerramento, em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se, nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo 3° - Cientificada, oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, a chapa a qual pertencer o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 05 (cinco) antes da realização das eleições.

Parágrafo 4° - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no máximo de 24 (vinte e quatro) horas: 

  1. A afixação da decisão no quadro de avisos para conhecimento de todos os interessados;
  2. A notificação da chapa, a qual integra o impugnado.

Parágrafo 5° - Julgada improcedente a impugnação até 03 (três) dias antes das eleições, o candidato concorrerá às eleições. 

Parágrafo 6° - A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha o número mínimo de candidatos previsto no artigo 86, deste Estatuto.

SEÇÃO III – DO VOTO SECRETO

ARTIGO 95 - No caso de voto impresso, o sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

  1. Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
  2. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
  3. Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
  4. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Parágrafo único - As votações poderão, ainda, ocorrer de forma remota, virtual, híbrida ou eletrônica, com a utilização de programas, aplicativos ou urnas eletrônicas com sistema/software devidamente homologado pela Diretoria Executiva. 

ARTIGO 96 - A cédula única, em se tratando de voto impresso, deverá conter todas as chapas registradas, e será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo 1° - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo 2° - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (zero um), obedecendo à ordem de registro.

Parágrafo 3° - As cédulas conterão os nomes dos candidatos.

Parágrafo 4° - No caso de votação eletrônica, a mesma ordem de numeração das chapas registradas deverá ser seguida, bem como os nomes dos candidatos, de forma semelhante ao voto físico.

CAPÍTULO IV

DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

ARTIGO 97 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesário indicados, paritariamente, pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoralaté 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição. 

Parágrafo 1º - Cada chapa concorrente fornecerá, à Comissão Eleitoral, nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 48 (quarenta oito) horas em relação à data da realização da eleição. 

Parágrafo 2° - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes, que percorrerão itinerário pré-estabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral. 

Parágrafo 3° - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

ARTIGO 98 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

  1. Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
  2. Os membros da administração do Sindicato.

ARTIGO 99 - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora, na sua ausência, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo 1° - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Parágrafo 2° - Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário, e, assim, sucessivamente.

Parágrafo 3° - A Comissão Eleitoral poderá designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observando os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa coletora.

SEÇÃO II – DA COLETA DE VOTOS

ARTIGO 100 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

ARTIGO 101 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento, previstas no Edital de convocação.

Parágrafo 1° - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Parágrafo 2° - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá o fechamento da urna, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo 3° - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas, de comum acordo pelas chapas concorrentes.

Parágrafo 4° - O descerramento da urna, no dia da continuação da votação, somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Parágrafo 5° - No caso de votação por meio telemático, será assegurada, no mínimo, a coleta de votos por igual período, devendo o eleitor se identificar, através do sistema disponibilizado, sendo garantida a proteção da máquina e do votante.

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE VOTO IMPRESSO

ARTIGO 102 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única, rubricada pelo coordenador e mesários, e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável, e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

ARTIGO 103 - Os eleitores, cujos votos forem impugnados, e os associados, cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

  1. Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
  2. O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, o nome e a matrícula do eleitor, para posterior decisão da mesa apuradora.

ARTIGO 104 - São documentos válidos para identificação do eleitor:

  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  2. Carteira de identidade;
  3. Certificado de reservista;
  4. Carteira de associado do sindicato;
  5. Carteira funcional da empresa, desde que tenha fotografia;
  6. Qualquer outro documento legal, contendo fotografia.

ARTIGO 105 - À hora determinada do edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazerem entrega, aos mesários da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão, imediatamente, encerrados os trabalhos.

Parágrafo 1° - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

Parágrafo 2° - Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, o total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador da mesa coletora fará a entrega, ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

CAPÍTULO V

DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS

SEÇÃO I – DA MESA APURADORA DE VOTOS

ARTIGO 106 - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa indicada pela Comissão Eleitoral, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas, devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais, podendo, ainda, designar e constituir outras mesas. Em se tratando de eleição por meio telemático, deverá ser disponibilizado o relatório impresso da votação.

Parágrafo 1° - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por cada chapa para cada mesa.

Parágrafo 2° - O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quórum previsto no artigo 113 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes, e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

SEÇÃO II – DA APURAÇÃO

ARTIGO 107 - Na contagem da cédula de cada urna, o presidente da mesa apuradora verificará se o número de cédulas coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo 1° - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração. 

Parágrafo 2° - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se, dos votos atribuídos à chapa mais votada, o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo 3° - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. 

ARTIGO 108 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, mais que 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos. Caso nenhuma das chapas atinja este percentual, será realizado o segundo turno, apenas com as duas chapas mais votadas, sendo, então, proclamada vencedora a que obtiver o maior número de votos. Num caso como no outro, proclamado o resultado, o presidente da mesa apuradora fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo 1° - A ata mencionará obrigatoriamente:

  1. Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
  2. Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
  3. Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
  4. Número total de eleitores que votaram;
  5. Resultado geral da apuração;
  6. Proclamação dos eleitos.

Parágrafo 2° - A ata geral de apuração será assinada pelos componentes da mesa apuradora e pelos fiscais.

ARTIGO 109 - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

ARTIGO 110 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

ARTIGO 111 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

ARTIGO 112 - Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral deverá comunicar, por escrito, à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do empregado.

CAPÍTULO VI 

DO QUÓRUM E DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 113 - A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados com capacidades para votar. Para a contabilização deste quórum, serão excluídos os associados que estiverem em fériasos aposentados e os de licença saúde. Associados em tal situação fática poderão votar em separado, sendo, então, estes votos computados para efeito de cálculo do quórum necessário. Não sendo obtido este quórum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.

Parágrafo 1° - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.

Parágrafo 2° - Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

ARTIGO 114 - Não sendo atingido o quórum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a Assembleia Geral que declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e elegerá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.

CAPÍTULO VII

DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 115 - Será anulada a eleição, quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:

  1. Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que houvessem votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
  2. Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
  3. Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
  4. Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

ARTIGO 116 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

ARTIGO 117 - Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório.

ARTIGO 118 - Finda a vigência do mandato sem a proclamação da chapa eleita, o Sistema Diretivo convocará Assembleia Geral Extraordinária, que declarará a vacância da administração, e elegerá uma Comissão Diretiva Provisória com o encargo de dirigir o Sindicato e convocar no processo eleitoral, nos termos deste Estatuto, realizando-se a eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – À Comissão Diretiva Provisória, será plenamente vedado contrair despesas extraordinárias não previstas no orçamento em vigor.

CAPÍTULO VIII

DO MATERIAL ELEITORAL

ARTIGO 119 - À Comissão Eleitoral, incumbe zelar, para que se mantenha organizado, o material utilizado no processo eleitoral, em duas vias, constituída, a primeira, dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

  1. Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o edital da convocação da eleição;
  2. Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
  3. Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
  4. Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
  5. Relação dos sócios em condição de votar;
  6. Lista de votação;
  7. Atas das Seções Eleitorais de Votação e de Apuração dos Votos. E, em caso de eleição por meio telemático, o relatório do sistema utilizado;
  8. Exemplar da cédula única de votação;
  9. Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;
  10. Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado, mediante requerimento.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

ARTIGO 120 - O prazo para interposição de recursos será de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data final da realização do pleito.

Parágrafo 1° - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Parágrafo 2° - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contrarrecibo, à Comissão Eleitoral, e juntados, os originais, à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contrarrecibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contrarrazões.

Parágrafo 3° - Findo o prazo estipulado, recebidas, ou não, as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

ARTIGO 121 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Parágrafo único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes foi inferior ao número mínimo previsto no artigo 86, deste Estatuto.

ARTIGO 122 - Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

TÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO

ARTIGO 123 - O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da Entidade, visando a realização dos interesses da categoria bancária e a sustentação de suas lutas.

ARTIGO 124 - A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá, obrigatoriamente, as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

  1. Campanha Salarial e Negociação Coletiva;
  2. Defesa da liberdade e autonomia sindicais;
  3. Divulgação das iniciativas do sindicato;
  4. Estruturação material da Entidade;
  5. Utilização racional de seus recursos humanos;
  6. Manutenção e conservação do seu patrimônio.

ARTIGO 125 - A dotação específica para a viabilização da Campanha Salarial e da Negociação Coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:

  1. Realização de Congressos, Encontros, articulações regionais, interestaduais, nacionais e internacionais;
  2. Custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública, mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;
  3. Locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria, que venham a participar dos eventos regularmente convocados, no decorrer da Campanha Salarial e das atividades pertinentes à Negociação Coletiva;
  4. Formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.

ARTIGO 126- A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindicais abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais instituições.

ARTIGO 127 - A dotação específica para a divulgação das iniciativas do Sindicato assegurará:

  1. A manutenção dos órgãos informativos editados pelo Sindicato;
  2. A edição de jornais por banco;
  3. O desenvolvimento da vídeo linguagem e dos demais recursos tecnológicos de comunicação e expressão.

ARTIGO 128 - A dotação orçamentária específica para estruturação material da Entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, as deliberações e definições programáticas da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato.

ARTIGO 129- A dotação orçamentária específica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela Entidade.

ARTIGO 130 - O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembleia Geral especificamente convocada para este fim.

Parágrafo 1° - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente.

Parágrafo 2° - Os créditos adicionais classificam-se em:

  1. Suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;
  2. Especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

ARTIGO 131 - Os Balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral realizada nos termos do Título III, deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 132 - O patrimônio da Entidade constitui-se:

  1. Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participem da categoria profissional, em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;
  2. Das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la;
  3. Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
  4. Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
  5. Das doações e dos legados;
  6. Das multas e das outras rendas eventuais;
  7. Das taxas de manutenção de serviços.

ARTIGO 133 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados, através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

ARTIGO 134 - Para a alienação, locação ou aquisição de bens móveis e imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo da Diretoria Executiva ou, acaso necessário, de organização legalmente habilitada pelo Sindicato para este fim.

Parágrafo 1° - A venda de bem imóvel do Sindicato fica condicionada à aprovação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, e amplamente divulgada em, no mínimo, uma edição do Informativo Periódico do Sindicato, devendo a decisão ser ratificada por 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados, em plebiscito realizado com as mesmas exigências e cautelas do processo eleitoral para escolha do Sistema Diretivo deste Sindicato. 

Parágrafo 2° - Todo contrato de locação sobre bem imóvel do Sindicato, celebrado por uma Diretoria, deverá estipular um prazo de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo 3° – Para modificações estatutárias ao artigo 134, parágrafo 1º, será necessário o cumprimento das exigências contidas no próprio parágrafo citado. 

ARTIGO 135 - O dirigente empregado ou associado da Entidade Sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

ARTIGO 136 - Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade, em razão de Dissídio Coletivo de Trabalho, ações judiciais ou administrativas de qualquer natureza. 

CAPÍTULO III

DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

ARTIGO 137 - A dissolução da Entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de ¾ (três quartos) dos associados quites, e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados quites presentes. 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 138 - Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas, através de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, desde que aprovadas por 5% (cinco por cento) dos associados no gozo de seus direitos sociais, conferidos por este Estatuto. 

ARTIGO 139 - Por decisão de maioria simples da Diretoria Executiva, na forma do inciso XI do art. 24 do presente estatuto, poderão ser editadas normas e resoluções complementares ao presente, desde que não sejam conflitantes ou revoguem as regras neste estabelecidas”

ARTIGO 140 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral, convocada para este fim específico, devendo ser registrado nos órgãos competentes e terá prazo de vigência indeterminado.

 

Campina Grande, 28 de maio de 2025.

 

Esdras Luciano Cabral Campelo - Presidente

Fábio Sankley Almeida Barboza - Diretor Jurídico

Caio Graco Coutinho Sousa - Advogado – OAB-PB 14.887