ESTATUTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO
DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
DO SINDICATO
Seção I
Constituição
Art. 10. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Campina Grande e Região (SINTRAFI-CGR), fundado em 08 de agosto de 1957, sob a denominação de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região, inscrito no CNPJ sob nº 09.381.930/0001-07, detentor da Carta Sindical nº 156.528, com sede e foro na cidade de Campina Grande – PB, têm suas instalações próprias na Rua Venâncio Neiva, nº 187, 1º e 2º andares, centro, e na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 2000, Catolé, na cidade de Campina Grande – PB, é uma entidade classista, autônoma e democrática, constituída para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores em empresas do ramo financeiro, na base territorial de Campina Grande, Arara, Areia, Aroeiras, Boqueirão, Cabaceiras, Cuité, Esperança, Fagundes, Ingá, Juazeirinho, Lagoa Seca, Pocinhos, Queimadas, Remígio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro, todos no Estado da Paraíba.
Art. 20. O Sindicato tem por mister a defesa dos direitos e interesses de seus sindicalizados, a melhoria nas condições de vida e de trabalho de seus representados, a participação na luta dos trabalhadores, a defesa da independência e autonomia da representação sindical e a atuação na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras.
Art. 30. A representação da categoria profissional abrange todos os trabalhadores pertencentes ao Ramo Financeiro (Bancos Comerciais, Bancos de Fomento, Bancos de Investimentos, Bancos Múltiplos, Cadernetas de Poupança, Caixas Econômicas, Casas de Câmbio, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Financeiras, etc.), bem como das empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico bancário e financeiro, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para a consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.
Parágrafo único. Dentre as empresas do ramo financeiro a que alude o caput deste artigo incluem-se todos os entes da Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e/ou regime de trabalho de seus servidores ou empregados.
Art. 4º. Para fins de divulgação pública, a entidade poderá continuar adotando a denominação Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região, sua forma reduzida: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO, bem como a sigla SEEB-CGR, sendo seu uso privativo dos organismos constituídos na forma do presente Estatuto.
Seção II
Prerrogativas e Deveres
Art. 50. Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
Parágrafo único – A colaboração com as entidades dar-se-á nos casos das mesmas exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador, a participação oficial do Estado em organismos internacionais, etc.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES
Art. 60. A todo trabalhador que, por atividade profissional ou vínculo de trabalho, ainda que contratado por interposta pessoa, integrar a categoria profissional representada pelo Sindicato, é garantido o direito de ser admitido no quadro social da entidade, enquadrando-se nas seguintes categorias:
Parágrafo único – É facultado ao Sócio Benemérito, mudar de categoria para aposentado, impedindo-se, desde já, qualquer alteração em seu status distinta desta, bem como seu retorno à categoria anterior.
Art. 70. São direitos dos associados:
§ 1º Fica assegurado ao associado o direito de solicitar desfiliação, quando lhe convier, desde que faça o pedido por escrito.
§ 2º O associado que solicitar desfiliação, não sendo por motivo de remoção ou transferência para outra base territorial, quando reingressar ao quadro associativo do Sindicato deverá cumprir uma carência de 6 (seis) meses para se beneficiar das suas atividades promocionais, exceto esportivas e culturais.
§ 3º O trabalhador que estiver se filiando, pela primeira vez, deverá cumprir uma carência de 60 dias ou débito da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro, para se beneficiar das atividades promocionais, exceto esportivas e culturais.
Art. 80. São deveres dos associados:
Art. 90. Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito aos Estatutos e decisões do Sindicato.
Parágrafo único – A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada pelo Plenário do Sistema Diretivo. A penalidade será aplicada ad referendum de Assembléia Geral convocada para esse fim, assegurado o direito de defesa do associado.
Art. 10. Ao associado afastado por motivo de saúde, ou por força de lei, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvado o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional no período em que perdurar esta condição.
Parágrafo único – O associado aposentado possuirá os mesmos direitos e deveres dos associados em atividade laboral.
Art. 11. O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo período de três meses, contados da data da rescisão do contrato de trabalho anotada na CTPS.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO
E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO I
Da Base Territorial do Sindicato
Art. 12. A base territorial do Sindicato abrange, além da Cidade de Campina Grande, os municípios de Arara, Areia, Aroeiras, Boqueirão, Cabaceiras, Cuité, Esperança, Fagundes, Ingá, Juazeirinho, Lagoa Seca, Pocinhos, Queimadas, Remígio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro, todos no Estado da Paraíba.
CAPÍTULO II
Do sistema Diretivo do Sindicato
Seção I
Constituição
Art. 13. Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:
Seção II
Dispositivos Comuns
Art. 14. A Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os membros do sistema diretivo mencionados no artigo anterior.
Art. Novo – É vedada a dispensa do trabalhador sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, até 1 (um) ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da Lei, conforme expresso no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Art. 15. A denominação de “diretor” poderá ser utilizada, indistintamente para os membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.
Art. 16. A liberação do dirigente para o exercício de mandato sindical, em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo, bem como o seu retorno ao trabalho na empresa, somente poderá ser decidido pelo Plenário do Sistema Diretivo, convocado para esse fim.
Seção III
Do Plenário do Sistema Diretivo
Art. 17. O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõe.
§ 1º O plenário reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 2º Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:
Art. 18. O Plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.
Parágrafo único – Das deliberações do Plenário do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembléia Geral da categoria, em qualquer hipótese se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competirá à convocação.
Art. 19. O Plenário será presidido pelo Presidente do Sindicato e secretariado pelo Secretário Geral.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
Seção I
Constituição da Diretoria Executiva
Art. 20. A Administração do Sindicato será exercida por uma diretoria composta de 09 (nove) membros, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.
Art. 21. Compõem a Diretoria Executiva as seguintes unidades:
Seção II
Competência e Atribuições da Diretoria Executiva
Art. 22. Compete à Diretoria Executiva, entre outros:
X. Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
XI. Manter organizados e em funcionamento as secretarias, departamentos e setores do Sindicato de modo a dar dinamicidade e funcionalidade às suas atividades.
§ 1º Por decisão da Diretoria Executiva poderão ser criados outros departamentos e setores, com vistas a cumprir o objetivo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º A Diretoria fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento dos demais órgãos do Sistema Diretivo, bem como, em conjunto com estes, estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e comissões empresas do ramo financeiro.
§ 3º A Diretoria poderá nomear membros do Corpo de Suplentes para o desempenho de funções administrativas, desde que haja concordância do escolhido, ressalvado os suplentes do Conselho Fiscal que têm função fiscalizadora específica.
§ 4º Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta da Diretoria Executiva considere necessário, cabendo recurso ao Sistema Diretivo.
§ 5º A Diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.
Seção III
Competência e Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva:
Art. 23. Ao Presidente compete:
Art. 24. Ao Secretário Geral compete:
Art. 25. Ao Secretário de Finanças compete:
Parágrafo Único – O Plano Orçamentário deverá conter entre outros:
Art. 26. Ao Secretário de Administração e Patrimônio compete:
Art. 27. Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete:
Art. 28. Ao Secretário de Integração da Micro-região:
Art. 29. Ao Secretário de Formação Sindical e Relações Inter-Sindicais compete:
Art. 30. Ao Secretário de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas compete:
Art. 31. Ao Secretário de Cultura, Lazer e Esportes compete:
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal e Corpo de Suplentes
Art. 32. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos, com igual número de suplentes.
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
Art. 34. O Conselho Fiscal reunir-se-á, entre si, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que algum fato excepcional justifique a necessidade de se convocar uma reunião.
Art. 35. O Conselho Fiscal também participará de reuniões mensais, ordinárias, com os demais membros do Conselho Diretivo, com direito à voz e voto.
Art. 36. O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais deverá ser submetido à aprovação das Assembléias Geral, convocada para esse fim, nos termos da Lei e deste Estatuto.
Art. 37. De conformidade com o Art. 13 do presente Estatuto, além da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal o Sistema Diretivo contará, também, com o seu Corpo de Suplentes, que terá as seguintes atribuições:
Parágrafo único – Quando não exercentes das atribuições previstas no artigo anterior, o Corpo de Suplentes funcionará como órgão auxiliar, acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência.
CAPÍTULO V
Das Relações com Entidades Sindicais e Outras
Art. 38. Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato buscará, necessariamente, vinculação (política e orgânica) junto à entidade de grau superior.
Art. 39. Compete a categoria decidir sobre a filiação do Sindicato às entidades superiores, bem como a respectiva forma de contribuição financeira, através de Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.
Art. 40. Uma vez decidida à filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela entidade à qual o Sindicato se filiou.
Art. 41. O Sindicato promoverá todo apoio possível, no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pelas entidade superior às quais tenha se filiado.
Art. 42. O Sindicato promoverá conferências, convenções, congressos e Assembléias, para elaboração e discussão de teses, eleição de delegados representantes, etc., no sentido de fortalecer a entidade superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por esta entidade a qual esteja filiado.
Art. 43. O Sindicato buscará a participação da entidade superior nas campanhas salariais e negociações coletivas visando conquistar a celebração do Contrato Coletivo de Trabalho, a nível geral e específico.
CAPÍTULO VI
DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
Seção I
Impedimentos
Art. 44. Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
Parágrafo único – Não acarreta impedimento a dissolução da empresa nem a demissão sem justa causa ou alteração contratual praticados pelo empregador.
Art. 45. O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão o qual integra.
Parágrafo único – A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:
Art. 46. A declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de contra-declaração de impedimento, protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
Art. 47. Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembléia Geral da categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do eventual impedido.
Parágrafo único – Até a decisão final da Assembléia Geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.
Seção II
Abandono da Função
Art. 48. Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificativa.
Parágrafo único – Passados 12 (doze) dias ausente, o dirigente será notificado para que no prazo de 48 (quarenta oito) horas se apresente ou justifique sua ausência. Expirado o prazo o cargo será declarado abandonado.
Seção III
Perda do Mandato
Art. 49. Os membros do Sistema Diretivo instituído nos termos do Art. 13 deste Estatuto perderão o mandato nos seguintes casos:
Art. 50. A perda do mandato será declarada pelo Órgão do Sistema Diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através de declaração de perda de mandato.
§ 1º A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
§ 2º A declaração de perda a ser notificada, afixada e publicada deverá conter a data, horário e local de realização da Assembléia Geral.
Art. 51. A declaração de perda do mandato sindical poderá opor-se o acusado através de contra-declaração, protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento da notificação.
Parágrafo único – Uma vez recebida, a contra-declaração deverá ser processada observando-se as letras C e D do parágrafo único do Art. 43 deste Estatuto.
Art. 52. Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembléia Geral que será especialmente convocada, no período máximo de 15 (quinze) e no mínimo 05 (cinco) dias após a notificação do acusado.
Art. 53. A declaração de perda do mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembléia Geral. Contudo, após verificados os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade.
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I
Vacância
Art. 54. A vacância do cargo será declarada pelo órgão do sistema diretivo nas hipóteses de:
Art. 55. A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo Órgão 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembléia Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedimento.
Art. 56. A vacância do cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas expirado o prazo estipulado no artigo 46.
Art. 57. A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art. 58. A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art. 59. Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias segundo os critérios estabelecidos nesse Estatuto.
Art. 60. Em caso de vacância de metade mais um dos membros do Sistema Diretivo, será convocada Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, na qual será eleita uma Comissão Diretiva Provisória, que dirigirá o Sindicato no prazo máximo de 30 (trinta) dias, período em que será convocada nova eleição, nos termos do Estatuto.
Seção II
Substituições
Art. 61. Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias. Sua substituição será processada por decisão e designação do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se a convocação de um membro suplente para ocupar o cargo vago.
Art. 62. O diretor poderá pleitear ao Sistema Diretivo a suspensão provisória do exercício do seu cargo sindical, em caso de pretender concorrer a cargo eletivo, desde que a Lei Eleitoral faça a exigência de sua prévia desincompatibilização. A substituição, nesses casos, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o Diretor, garantindo-se seu retorno ao cargo sindical.
Art. 63. Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.
Art. 64. Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão Diretivo do Sindicato, deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 65. As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias ao Estatuto vigente.
Art. 66. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernente à eleição de associados para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único – A forma de deliberação nas demais Assembléias será determinada pela plenária das mesmas.
Art. 67. Na ausência de regulação diversa e específica, o quorum para deliberação das Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presente.
Art. 68. O quorum da Assembléia Geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho será de:
Art. 69. A Assembléia Geral Eleitoral e a Assembléia Geral que implique em alienação de bem imóvel serão processadas na conformidade de regulação própria deste Estatuto.
Art. 70. São consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação dos Balanços Financeiros e Patrimonial, de Previsão Orçamentária e Assembléia Geral Eleitoral. As demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.
§ 1ºAs Assembléias Gerais de Apreciação dos Balanços Financeiro e Patrimonial, e a de Previsão Orçamentária, serão realizadas, anualmente, nos meses de março e novembro, respectivamente.
§ 2º A Assembléia Geral Eleitoral será realizada quadrienalmente em conformidade com os dispositivos do Título IV deste Estatuto.
Art. 71. Na ausência de regulação diversa e específica as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:
Art. 72. As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados quites com suas obrigações, em número mínimo de 10 (dez), os quais especificarão os motivos da convocação, assinarão o respectivo edital e darão conhecimento à Diretoria do Sindicato.
Art. 73. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 10% (dez por cento) dos associados quites com suas obrigações e no gozo de seus direitos sindicais, os quais especificarão os motivos da convocação, assinarão o respectivo edital e darão conhecimento à Diretoria do Sindicato. Entretanto, se faz necessário que 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, dos associados que assinarem o edital terão que comparecer à referida Assembléia, sob pena de anulação da mesma.
Art. 74. Nenhum motivo poderá ser alegado pelos membros da Diretoria da entidade para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.
§ 1º No caso de convocação por associado, o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado, fazendo-se menção ao número de assinaturas apostas no documento.
§ 2º Em dias normais de trabalho para a categoria, as Assembléias Gerais somente serão convocadas a partir das 18h00min horas, exceto as Assembléias Gerais Ordinárias Eleitorais.
Art. 75. Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das Assembléias Gerais far-se-á com antecedência máxima de 10 (dez) dias e mínima de 02 (dois) dias, da seguinte forma:
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Eleições
Art. 76. Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previstos no Art. 13 deste Estatuto, serão eleitos, em Assembléia Geral Ordinária da Categoria, em processo eleitoral único, direto, quadrienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.
Art. 77. As eleições de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Art. 78. Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se referem os mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Seção II
Eleitor
Art. 79. É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
Parágrafo único – É assegurado o direito de voto ao aposentado, mediante comprovação de sua aposentadoria, desde que tenha sido sócio do Sindicato, pelo menos até 12 (doze) meses antes de sua aposentadoria.
Seção III
Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo
Art. 80. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver de 03 (três) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, estiver em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 81. Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:
Art. 82. As eleições serão convocadas, por Edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 30 (trinta) dias contados da data de realização do pleito.
§ 1º Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e nos locais de trabalho dos associados.
§ 2º O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
§ 3º Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições o edital será publicado pelo menos uma vez em:
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Composição e Formação da Comissão Eleitoral
Art. 83. O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) associados, eleitos em Assembléia Geral, e de um representante de cada chapa registrada.
§ 1º A Assembléia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que anteceder a data da publicação do Edital de convocação das eleições.
§ 2º A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.
§ 3º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas, por maioria simples de votos.
§ 4º Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter à questão à apreciação da Assembléia Geral Permanente.
§ 5º O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.
§ 6º Os associados que forem candidatos à eleição para qualquer cargo nas eleições em disputa, não poderão integrar a Comissão Eleitoral como membros eleitos em Assembléia. Em caso de virem a ser eleitos em assembléia para tal finalidade e, depois, virem a candidatar-se, perderão automaticamente o mandato que lhes foi outorgado por tal assembléia.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Seção I
Procedimentos
Art. 84. O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do Edital.
§ 1º O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de no mínimo 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.
§ 3º O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que integram, e endereçado à Comissão Eleitoral, em 2 (duas) vias, será instruído com os seguintes documentos:
Art. 85. Será recusado o registro da chapa que não apresentar candidatos para todos os cargos efetivos da Diretoria e do Conselho Fiscal e no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de candidatos a suplica dos referidos cargos.
Parágrafo único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a contar da data do recebimento da notificação.
Art. 86. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à empresa, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.
Art. 87. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo único – Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão Eleitoral.
Art. 88. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, em jornal de grande circulação e declarará aberto o prazo de 02 (dois) dias úteis para impugnação.
Art. 89. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
Parágrafo único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo de candidatos estabelecidos no artigo 86 deste Estatuto.
Art. 90. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.
Art. 91 – Após o término do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.
Art. 92. A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixado em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecidos a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – Até 10 (dez) dias antes das eleições, será assegurado a todos os associados o direito de impugnar ou incluir qualquer nome na relação de eleitores, desde que fundamentado, junto à Comissão Eleitoral.
Seção II
Impugnação de Candidaturas
Art. 93. O prazo de impugnação de candidatura é de 02 (dois) dias úteis contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§ 1º A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas nestes Estatutos, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria, por associados m pleno gozo de seus direitos sindicais.
§ 2º No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 3º Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar suas contra-razões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo de 03 (três) dias após a apresentação das contra-razões.
§ 4º Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
§ 5º Julgada improcedente a impugnação, até 03 (três) dias antes das eleições, o candidato concorrerá às eleições.
§ 6º A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que preencha os requisitos do artigo 86 deste Estatuto.
§ 7º O candidato impugnado será comunicado através de edital a ser divulgado em jornal de grande circulação do Estado.
Art. 94. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
Art. 95. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
§ 1º A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (zero um), obedecendo à ordem de registro.
§ 3º As cédulas conterão os nomes dos candidatos.
§ 4º No processo eletrônico deverá aparecer a foto do candidato principal.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
Seção I
Composição das Mesas Coletoras
Art. 96. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesário indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 24(vinte e quatro) horas antes da eleição.
§ 1º Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 48 (quarenta oito) horas em relação à data da realização da eleição.
§ 2º Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
§ 3º Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.
Art. 97. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
Art. 98. Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2º Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.
§ 3º As chapas concorrentes poderão designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observando os impedimentos do artigo anterior os membros que forem necessários para completarem a mesa.
Seção II
Coleta de Votos
Art. 99. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 100. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de convocação.
§ 1º Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
§ 2º Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pela mesma assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
§ 3º Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
§ 4º O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Art. 101. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a votar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 102. Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
Art. 103. São documentos válidos para identificação do eleitor:
Art. 104. À hora determinada do edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1º Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
§ 2º Em seguida, o coordenador fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Mesa Apuradora de Votos
Art. 105. A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa indicada pela comissão eleitoral, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ 1º A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por cada chapa para cada mesa.
§ 2º O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto no artigo 13 atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
Seção II
Apuração
Art. 106. Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.
§ 2º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 107. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver na primeira votação mais que 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos. Caso nenhuma das chapas atinja este percentual, será realizado o segundo turno, apenas com as duas chapas mais votadas, sendo aí, então, proclamada vencedora a que obtiver o maior número de votos. Num caso como noutro, proclamado o resultado, o presidente da mesa apuradora fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:
§ 2º A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.
Art. 108. Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 109. Em caso de empate as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art. 110. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Art. 111. A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do empregado.
CAPÍTULO VI
DO QUORUM – DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 112. A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados com capacidades para votar. Para a contabilização deste quorum, serão excluídos os associados que estiverem em férias, os aposentados e os de licença saúde. Associados em tal situação fática poderão votar em separado e, aí então, serão computados para efeito de cálculo do quorum necessário. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.
§ 1º A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
§ 2º Só poderão participar da eleição em Segunda convocação os eleitores que se encontrava em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
Art. 113. Não sendo atingido o quorum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocarão a Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.
CAPÍTULO VII
DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 114. Será anulada a eleição, quando mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
Parágrafo único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 115. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 116. Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
Art. 117. Finda a vigência do mandato sem a proclamação da chapa eleita, o Sistema Diretivo convocará Assembléia Geral Extraordinária, que declarará a vacância da administração e elegerá uma Comissão Diretiva Provisória com o encargo de dirigir o Sindicato e convocar no processo eleitoral, nos termos deste Estatuto, realizando-se na eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – À Comissão Diretiva Provisória será plenamente vedado contrair despesas extraordinárias não previstas no orçamento em vigor.
CAPÍTULO VIII
DO MATERIAL ELEITORAL
Art. 118. À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 119. O prazo para interposição de recursos, será de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data final da realização do pleito.
§ 1º Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 2º O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, à Comissão Eleitoral e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A Segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.
§ 3º Findo o prazo estipulado, recebidos ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 120. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato antes da posse.
Parágrafo único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes foi inferior ao número mínimo previsto no artigo 86 (oitenta e seis) deste estatuto.
Art. 121. Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em Sábado, Domingo ou feriado.
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
Art. 122. O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Efetiva definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da categoria bancária e a sustentação de suas lutas.
Art. 123. A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
Art. 124. A dotação para a viabilização da Campanha Salarial e da Negociação Coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:
Art. 125. A dotação específica pertinente À defesa da liberdade e autonomia sindicais abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais instituições.
Art. 126. A dotação específica para a divulgação das iniciativas do Sindicato assegurará:
Art. 127. A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato.
Art. 128 – A dotação orçamentária específica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remunerações serão específicas em quadro de carreira.
Art. 129. O Plano Orçamentário Anual será aprovado, pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.
§ 1º O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral que o aprovou, em jornal de grande circulação na base territorial ou nos informativos do Sindicato.
§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria à Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em:
Art. 130. Os balanços financeiro e patrimonial serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral realizada nos termos do título III deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 131. O patrimônio da entidade constitui-se:
Art. 132. Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art. 133. Para a alienação, locação ou aquisição de bens móveis e imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitado pelo Sindicato para este fim.
§ 1º A venda de bem imóvel do Sindicato fica condicionada a aprovação de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim e amplamente divulgada em no mínimo uma edição do Informativo Periódico do Sindicato, devendo a decisão ser ratificada por 50% (cinqüenta por cento) mais 01(um) dos associados, em plebiscito realizado com as mesmas exigências e cautelas do processo eleitoral para escolha do Sistema Diretivo deste Sindicato.
§ 2º Todo contrato de locação sobre bem imóvel do Sindicato, celebrado por uma Diretoria, deverá estipular um prazo de acordo com a legislação vigente.
Art. 134. O dirigente empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 135. Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de Dissídios Coletivos de Trabalho.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 136. A dissolução da Entidade, somente poderá ser decida em Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de ¾ (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados quites presentes, bem como a destinação de seu patrimônio em virtude dessa dissolução será destinado para entidades congêneres.
Parágrafo único – Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137. Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas, através de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, desde que aprovadas por 10% (dez por cento) dos associados no gozo de seus direitos sociais, conferidos por este estatuto.
Parágrafo único – Para modificações estatutárias ao Art. 133, Parágrafo 10, será necessário o cumprimento das exigências contidas no próprio parágrafo citado.
Art. 138. Por decisão de maioria simples da Diretoria Executiva, na forma do inciso XI do art. 22 do presente estatuto, poderão ser editadas normas e resoluções complementares ao presente, desde que não sejam conflitantes ou revoguem as regras neste estabelecidas.
Art. 139. O término do mandato da atual Diretoria, empossada em 25/01/2016, será antecipado e dar-se-á em 31/05/2018. Porém, a partir da gestão seguinte (2018/2022), os membros eleitos cumprirão mandato de 4 (quatro) anos, como previsto nos artigos 70 e 76 deste Estatuto.
Art. 140. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim específico, após seu registro e arquivamento junto ao órgão competente, concomitantemente à sua publicação.