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Ações no STF podem desidratar reforma trabalhista e ter impacto no caixa das empresas

22/07/2019 - Por Bancários CGR

"E a reforma trabalhista segue se despedaçando ladeira abaixo." (Desembargador Cássio Colombo Filho)

Fachada do Supremo Tribunal Federal. Brasilia, 26-10-2018. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

A reforma trabalhista está em vigor há cerca de um ano e meio, mas algumas de suas principais novidades, que podem impactar diretamente as contas das empresas, ainda estão numa espécie de limbo, enquanto aguardam validação do Supremo Tribunal Federal (STF).

Entre os temas questionados na Corte, estão os contratos de trabalho intermitentes, qual índice de correção usar para pagamentos de créditos trabalhistas e o tabelamento da indenização por danos morais de acordo com o salário do trabalhador. O dispositivo que estabeleceu pagamento de honorários de sucumbência inclusive para usuários da Justiça gratuita, que pode influenciar o volume de demandas contra as empresas, também é alvo de ações.

Desde que a reforma entrou em vigor, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem deixado claro que vai esperar o Supremo decidir sobre os temas mais polêmicos. Assim, até a palavra final do STF, as decisões trabalhistas sobre os assuntos questionados não conseguem, na prática, trazer a segurança jurídica necessária para os negócios.

A reforma fez mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho. De novembro de 2017, mês em que entrou em vigor, até agora, 12 mudanças foram questionadas em 38 ações no STF – e a Corte só deu resposta a dois desses temas.

Por enquanto, o Supremo validou uma das alterações na CLT, sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, e declarou outra inconstitucional, que permitia o trabalho de mulheres grávidas em locais considerados insalubres nos graus mínimo e médio. No segundo semestre deste ano, a pauta do tribunal inclui apenas um tema da reforma: limite para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. O caso está previsto para ser julgado no dia 3 de outubro.

Veja abaixo como está o andamento das ações da reforma trabalhista no STF:

 

Aguardando julgamento

• Sucumbência / Justiça gratuita (ADI 5766): questiona os artigos 790-B e 791-A da CLT, inseridos pela reforma, que preveem o pagamento de honorários de sucumbência até mesmo para os beneficiários da Justiça gratuita. Os dispositivos ainda estabelecem que se deve pagar as custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda.

O julgamento foi iniciado em maio de 2018, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux e nunca mais voltou à pauta. O ministro relator Luís Roberto Barroso votou pela constitucionalidade parcial dos dispositivos, e propôs tese no sentido de que a cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir sobre verbas não alimentares. Já o ministro Edson Fachin adiantou seu voto votando pela inconstitucionalidade dos dispositivos por ferirem o princípio constitucional de acesso à Justiça.

• Trabalho intermitente (ADIs 5826, 5829, 5806 e 5950): as ações questionam os artigos 443 e 452-A até 452-H da CLT, inseridos pela reforma trabalhista, que criam e estabelecem critérios para a modalidade de trabalho intermitente. Ainda não há data para apreciação das ações, e a Procuradoria-Geral da República já se manifestou pela validade dos dispositivos. O relator é o ministro Edson Fachin. Neste ano, essas ações chegaram a ser pautadas para junho, mas não foram julgadas.

• Execução / correção TR (ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59): As ADIs questionam e as ADCs querem validar o parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, inserido pela reforma trabalhista, que determina que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR). O relator das ações é o ministro Gilmar Mendes.

O tema é historicamente controverso tanto no Supremo quanto na Justiça do Trabalho. Isso porque, em 2015, o STF declarou, em recurso de repercussão geral, inconstitucional o uso da TR para atualização de precatórios. Logo em seguida, o TST declarou, por arrastamento, o índice como inconstitucional para pagamento de qualquer débito trabalhista. Então em novembro de 2017 veio a reforma, que estabelece o uso da TR.

Mas a discussão dentro do Supremo ainda não acabou, pois, a modulação de efeitos da decisão que declarou o índice inconstitucional ainda está pendente de julgamento. Os embargos de declaração no recurso para definir até quando a TR deve ser aplicada devem ser julgados no dia 3 de outubro. Essa modulação começou a ser analisada em março, mas Gilmar pediu vista. Já as ações ajuizadas contra a imposição do uso da TR pela reforma trabalhista nunca chegaram a ser pautadas. A definição sobre qual índice de correção utilizar na Justiça do Trabalho é considerada essencial para a segurança jurídica.

• Acordos coletivos / participação de sindicatos (ADI 6142): questiona o artigo 477-A que dispensa a participação de sindicatos, ou a celebração de acordos e convenções coletivas na homologação de demissões imotivadas individuais e coletivas. A ação foi ajuizada em maio deste ano e nem Advocacia-Geral da União nem a PGR se manifestaram. A relatoria é do ministro Edson Fachin.

• Danos morais (ADIs 6082, 6069, 5870 e 6050):  o parágrafo 1º do artigo 223-G, inserido pela Lei 13.467, que classifica como leve, média, grave e gravíssimas as infrações que podem ensejar indenização por danos morais, e os critérios de valoração se baseiam nos salários recebidos pelos reclamantes. As ações têm relatoria do ministro Gilmar Mendes e foram pautadas para o dia 3 de outubro.

A PGR se manifestou pela inconstitucionalidade do dispositivo na ADI 5870. Para a PGR, “a tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimoniais afronta o princípio da reparação integral do dano moral, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir ampla reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo e à capacidade financeira do infrator, inibindo o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral”.

• Valor da causa (ADI 6002): na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona as alterações da reforma trabalhista no artigo 840, parágrafos 1º e 3º, da CLT. Tais dispositivos exigem que conste, na petição inicial de qualquer ação trabalhista, o valor “certo e determinado” da causa, sob o risco de extinção do processo. A entidade aponta violação do princípio de acesso à Justiça. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski e não há data para o julgamento.

• Súmulas do TST (ADI 6188 e ADC 62): as duas ações tratam sobre a alínea ‘f’ do artigo 702 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. O dispositivo cria critérios rigorosos para edição e alteração de súmulas e orientações jurisprudenciais pelo TST e pelos TRTs. Por conta deste dispositivo, nenhuma súmula foi alterada pelo TST desde que a reforma entrou em vigor, e há algumas em conflito direto com as inovações trazidas pela nova lei.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que pede que a norma seja declarada inconstitucional, enquanto a ADC é de autoria da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). O ministro Ricardo Lewandowski é o relator das duas ações.

• Acordo individual escrito (ADI 5994): a ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, questiona a constitucionalidade do artigo 59-A da CLT no trecho “acordo individual escrito”. O dispositivo permite que trabalhadores e empresas firmem acordo individual para estabelecer carga horária de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. O relator é o ministro Marco Aurélio Mello e não há previsão para julgamento.

 

Já foram julgadas

• Contribuição sindical (ADIs 5794 5806 5810, 5811, 5813, 5815, 5850, 5859, 5865, 5885, 5887, 5888, 5892, 5900, 5912, 5913, 5923, 5945 e 5950): primeiras ações referentes à reforma trabalhista a serem julgadas pelo plenário do STF, questionam o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Este foi o ponto mais foi contestado na Corte constitucional, com 19 ações diretas de inconstitucionalidade. Por maioria, o Supremo validou a mudança.

• Insalubridade / gravidez (ADI 5938): o Supremo declarou, por maioria, inconstitucionais trechos do artigo 394-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista, que estabelece que grávidas e lactantes podem trabalhar em locais insalubres de graus mínimo e médio, exceto quando há atestado médico em sentido contrário.

 

Hyndara Freitas – Repórter

 

 

 

Fonte: JOTA

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