BNB: Processo nº 02779.1991.007.13.00-8 Plano Collor
15/04/2009 - Por Bancários CGR
A última informação divulgada noticiava que o processo estava no aguardo do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo BNB e por José Assimário Pinto e Outros (12).
No julgamento o Tribunal rejeitou ambos os embargos de declaração, pois entendeu que os mesmos foram opostos fora das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, isto é:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorreu na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - (Artigo incluído pela Lei no 9.957, de 12.1.2000).
Um dos fatos diz respeito a condição de que os representados por José Assimário foram considerados preclusos no processo deles, tendo sido salvos pelo gongo por serem substituídos pelos Sindicatos. Eis, na íntegra, parte do acórdão:
[...] Assim como os embargantes estão sendo substituídos processualmente pelo Sindicato e também atuando como litisconsortes assistenciais, são igualmente destinatários de todas as decisões proferidas neste processo, em relação ao Sindicato.
Desse modo, não obstante tenha sido essa matéria considerada preclusa, quando da apreciação do agravo dos ora embargantes, que suscitaram e defenderam, foi ela acolhida no agravo do Sindicato que substituiu processualmente os ora embargantes.
Desse modo, em razão das diferentes situações processuais em que foram feitas as postulações do Sindicato e dos litisconsortes, chegou-se a um inusitado desfecho, em que as mesmas pessoas, em um mesmo processo e em num mesmo julgamento, tiveram uma mesma pretensão considerada preclusa em um recurso e, ao mesmo tempo, também analisada e parcialmente deferida no outro recurso.
Em razão de tudo isso, o acatamento da preclusão não causou prejuízo aos embargantes, pelo fato de que eles, na condição de substituídos pelo Sindicato, beneficiaram-se com a decisão proferida no agravo do Sindicato, conforme já explicitado.
Após este julgamento, o Banco inconformado recorreu de revista, tendo sido negado seguimento ao referido recurso ele entrou com Agravo de Instrumento para o TST. Contudo, não tendo o referido agravo o condão de suspender o prosseguimento do feito, o processo principal voltou para a Vara do Trabalho, onde foi dado andamento com a convocação do Perito Judicial para que em prazo não superior a 60 dias apresente os novos cálculos. Foi feito um pedido por parte dos litisconsortes, para que fosse dado maior agilidade no processo, ou seja, fosse dado prioridade em função de haverem sexagenários entre eles, ao que o juiz respondeu, não poder atender pois este pedido o Sindicato já havia feito, tanto que já existe uma observação nos autos. Portanto, hoje estamos no aguardo de que o senhor Perito junte os novos cálculos.