Bradesco é condenado em R$ 2 milhões por danos morais coletivos aos funcionários
12/08/2011 - Por Bancários CGR
Em decisão proferida pela 2ª. Vara do Trabalho de Brasilia, a juíza Eliana Pedroso Vitelli condenou o Bradesco em indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos aos seus funcionários. O valor é devido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além disso, a juíza determinou que o banco se abstenha de monitorar as contas correntes de seus empregados.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho, após apuração em inquérito civil público, oriundo de denúncias formuladas pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e de casos ocorridos em Brasília, alegou que o banco monitorava ilegalmente as contas correntes dos empregados, sem o consentimento deles. O banco confirmou a conduta, mas alegou, em sua defesa, que o monitoramento não é apenas dos empregados mas de todos os correntistas do banco, conforme procedimento regulamentado pelo Banco Central (BC).
No decorrer da instrução processual, onde são coletadas as provas, ficou comprovado, no entanto, que o Bradesco, no caso dos empregados, ia além do simples monitoramente previsto nas normas do BC.
A juíza ficou convencida da prática ilegal e afirmou: Assim, não se questiona aqui o dever legal do Banco-réu instituído pela Lei de combate à lavagem de dinheiro de nº 9.613/1998 e circulares do Banco Central, de monitorar, na forma da lei, as movimentações financeiras de todos os seus clientes, empregados ou não, nos casos de suspeita de crime de corrupção e lavagem de dinheiro, mas sim, a conduta do réu que, a pretexto de realizar o monitoramento autorizado pelo Banco Central, invade ilegalmente as contas bancárias de seus empregados para os mais diversos fins, violando cabalmente o direito ao sigilo bancário, constitucionalmente assegurado.
Ao final, decidiu: Logo, considerando tudo o que já foi exposto, defiro os pleitos do autor, para condenar o réu a abster-se de acessar, controlar e monitorar as movimentações financeiras dos seus empregados, sem o prévio consentimento dos mesmos e fora das exceções previstas na legislação vigente, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por empregado que tiver seu sigilo bancário violado, multa a ser revertida para Fundo de Amparo ao Trabalhador. Considerando ainda o dano moral coletivo apurado no presente processo, decorrente da conduta ilegal do réu de quebra de sigilo bancário de seus empregados e que tal prática é lesiva aos princípios constitucionalmente consagrados da inviolabilidade e da intimidade, afrontando ainda o direito à dignidade do trabalhador - direito indisponível de toda a coletividade - condeno o réu a pagar indenização pelo dano moral coletivo causado, no valor ora arbitrado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. A fixação do valor levou em conta a extensão do dano, a situação econômica do réu e o caráter pedagógico do instituto.
A decisão é aplicável em todo o Brasil, tendo em vista o ajuizamento pelo Ministério Público do Trabalho, a comprovação de que a prática não é localizada, mas generalizada, e o fato de a decisão ter sido proferida por uma das Varas da Justiça do Trabalho da Capital Federal.
Fonte: Seeb-DF