CEF - 2ª Reabertura do Plano de apoio à aposentadoria
21/05/2013 - Por Bancários CGR
Em continuidade ao Programa de Preparação à Aposentadoria, informamos a 2ª reabertura do Plano de Apoio à Aposentadoria PAA.
A participação no PAA é voluntária, acontece mediante by Text-Enhance" href="#">livre adesão do empregado e a rescisão do contrato de trabalho ocorre a pedido.
Período para adesão ao PAA e rescisão do contrato de trabalho a pedido
O período para a adesão ao PAA está compreendido entre os dias 13.05.2013 e 28.06.2013.
O período para efetivação da rescisão do contrato de trabalho está compreendido entre os dias 03.06.2013 a 16.08.2013.
Condição básica para adesão ao PAA
Ter, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício no contrato de trabalho vigente e enquadrar-se em uma das seguintes situações:
- Estar aposentado, por tempo de contribuição, pelo Órgão Oficial de Previdência ou
- Aposentar-se, por tempo de contribuição, até 30.06.2013 e estar até o dia 28.06.2013 com idade mínima de 48 anos.
As informações relativas ao tempo de contribuição necessário para aposentadoria devem ser obtidas junto ao Órgão Oficial de Previdência.
É de inteira responsabilidade do empregado a informação do tempo de contribuição faltante para aposentadoria, já que envolve dados externos à CAIXA.
Todas as condições exigidas para adesão ao PAA devem estar plenamente atendidas até o prazo final de inscrição: 28.06.2013.
Procedimentos de Adesão
Empregados com acesso ao VPN acessar o Portal do Empregado - http:/intranet.caixa/portal-do-empregado/carreira/aposentadoria
O empregado sem acesso ao VPN pode aderir ao PAA devendo providenciar o encaminhamento da documentação necessária por meio da unidade de lotação, que observará o procedimento abaixo.
- Conferir o preenchimento dos documentos e assinaturas, tirar cópia de toda documentação e encaminhar as vias originais à CEPES PAA, por meio de malote monitorado, em até dois dias úteis após a entrega dos documentos pelo empregado.
Nesse caso, o registro da manifestação de interesse no aplicativo do PAA será realizado pela CEPES.
O empregado afastado fica dispensado de firmar o Plano de Transferência de Atividades PTA.
O gestor da Unidade deverá contatar os empregados afastados lotados em sua unidade para informar sobre o PAA.
Encerramento do Contrato de Trabalho
O encerramento do contrato de trabalho do empregado que aderir ao PAA ocorrerá dentro do período de 03.06.2013 a 16.08.2013, obedecendo ao disposto no MN RH 087, dispensando-se o cumprimento do Aviso Prévio.
Benefícios do PAA
Apoio à Aposentadoria: Apoio financeiro à aposentadoria, a ser pago em parcela única, equivalente a 5 (cinco) remunerações base RB do empregado na data de 20.04.2013.
Por se tratar de verba de caráter indenizatório relativa à adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria, não há incidência de Imposto de Renda.
O pagamento será realizado em parcela única juntamente com as verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT a pedido.
Saúde CAIXA
Para o empregado da ativa aposentado pelo Órgão Oficial de Previdência, optante pelo Saúde CAIXA, será mantida a inscrição no plano conforme previsto nos normativos vigentes.
Para o empregado da ativa que até 30.06.2013 adquira o direito à aposentadoria e seja optante pelo Saúde CAIXA, fica mantido o benefício nas condições e regras previstas nas normas do Plano de Saúde para empregados ativos, condicionada à assinatura do termo de adesão específico, relativo ao período faltante para a aquisição da aposentadoria.
O benefício terá vigência máxima até 30.06.2013 ou até a data da aquisição das condições para a aposentadoria, o que ocorrer primeiro.
A renovação do benefício na condição de aposentado está condicionada à apresentação tempestiva, à CAIXA, da Carta de Concessão do benefício previdenciário.
A não comprovação da aposentadoria até 30/06/2013 implica a perda do benefício Saúde CAIXA e o ressarcimento de despesas incorridas pela CAIXA com o Plano de Saúde em favor do ex-empregado e seus dependentes, se houver, conforme prazos citados já citados.
O empregado afastado deve fazer sua opção pelo Saúde Caixa por meio dos modelos MO 21076 e MO 21048 para dependentes, se for o caso.
Caberá ao ex-empregado o pagamento da mensalidade, da co-participação na despesa médica e demais obrigações como se na ativa estivesse, conforme normativo interno.
Para efeito de cálculo das obrigações de associado ao Saúde CAIXA, será considerada a remuneração base da data de rescisão do contrato de trabalho.
O empregado compromete-se a manter recursos na conta corrente indicada no termo de adesão, para o débito dos valores de sua responsabilidade, sob pena de perda do direito ao uso do Saúde CAIXA.
Os débitos porventura existentes junto ao Saúde CAIXA, contraídos a qualquer época, serão cobrados na forma prevista nos normativos do Plano de Saúde, nas mesmas condições previstas para os demais participantes do Saúde CAIXA.
Este benefício também é devido aos empregados associados ao PAMS.
Contribuição ao INSS
Para o empregado da ativa que até 30.06.2013 adquira o direito à aposentadoria, a CAIXA realizará o recolhimento da contribuição ao INSS, a título indenizatório, na qualidade de contribuinte facultativo, até junho/2013 ou até a data da aquisição das condições para a aposentadoria, o que ocorrer primeiro.
Para o cálculo da contribuição será considerada a remuneração base do empregado na data da rescisão do contrato de trabalho ou o valor do teto de contribuição do INSS, o que for menor.
A base de cálculo será reajustada pelo mesmo índice aplicado aos salários dos empregados da ativa ou pela variação do teto de contribuição do INSS.
A CAIXA efetuará os recolhimentos diretamente ao INSS.
Contribuição à FUNCEF
Para o empregado da ativa que até 30.06.2013 adquira o direito à aposentadoria, será realizado o pagamento à FUNCEF do valor equivalente ao da contribuição da patrocinadora, com base no percentual e salário de contribuição do empregado em 20.04.2013.
Esse pagamento será realizado até 30/06/2013 ou até a data da aquisição das condições para a aposentadoria, o que ocorrer primeiro.
Para habilitar-se ao benefício o empregado deverá requerer à FUNCEF inscrição na condição de auto-patrocínio, imediatamente após a rescisão do contrato de trabalho.
A CAIXA efetuará os recolhimentos diretamente à FUNCEF.
A contribuição mensal, parte empregado, será debitada pela FUNCEF na conta corrente informada no termo de adesão.
O reajuste do valor das parcelas a serem pagas pela CAIXA e pelo participante será realizado na forma do regulamento dos Planos de Benefícios.
O empregado compromete-se a manter recursos na conta corrente indicada no termo de adesão, para o débito dos valores de sua responsabilidade referente à sua participação na FUNCEF, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Plano de Benefícios bem como de devolução de todas as despesas incorridas pela CAIXA com o custeio das parcelas já recolhidas à FUNCEF.
Os pagamentos cessarão, ainda, no caso de eventual cancelamento da adesão do empregado ao Plano de Benefícios.
Este benefício não é devido aos empregados associados ao Plano de Benefícios PREVHAB.
Onde dirimir dúvidas sobre o PAA
Eventuais dúvidas sobre o PAA devem ser formuladas à CEATI por meio dos endereços eletrônicos abaixo relacionados ou pelo telefone 0800 721 2222.
Com relação aos assuntos específicos do INSS ou da FUNCEF, eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto aos canais de atendimento dessas instituições, que podem ser acessados nos seguintes endereços eletrônicos:
FUNCEF: www.funcef.com.br ou telefone 0800 706 9000
INSS: www.inss.gov.br ou telefone 135.
Fonte : Seeb/df com FENAE