Compensação das horas de greve ainda não começou

01/10/2012 - Por Bancários CGR

O Sindicato dos Bancários de Campina Grande e Região esclarece que os nove dias parados, conforme decidido em negociação com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e aprovado em assembleia, só começarão a ser compensados a partir da data de assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2012/2013), ainda não marcada. As horas serão repostas até o dia 15 de dezembro de 2012, não ultrapassando o limite de duas horas suplementares à jornada diária, de segunda à sexta-feira. O que não for reposto até a metade de dezembro será anistiado, sem nenhum desconto.

Confira o que diz a Cláusula 55ª da CCT 2011/2012, que será mantida no novo acordo:

CLÁUSULA 55ª DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados entre 27 de setembro de 2011 e 17 de outubro de 2011, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2011, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo Primeiro
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo Segundo
A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.


Compensação sem abusos – O Sindicato relembra que os gestores não têm o direito de obrigar os bancários a reporem as horas, deve-se observar a disponibilidade e a condição individual. Os casos de funcionários que precisam pegar filhos na escola ou chegar no horário na faculdade, entre outras justificativas, devem ser levados em consideração.

Segundo o que foi acordado, a compensação será limitada a duas horas diárias e não que será obrigatoriamente de duas horas diárias. Não há, portanto, um mínimo de horas estabelecido a compensar, mesmo que se compreenda que as horas devem ser compensadas na medida do possível pelos trabalhadores.

Em casos de abusos, os bancários devem denunciar os administradores, principalmente aqueles que quiserem impor qualquer regra de compensação sem a livre anuência do trabalhador. A compensação deve respeitar os limites de cada um. É vedado qualquer tipo de ameaça ou sanção aos que não compensarem todas as horas.

Fonte: Seeb-CGR

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