Confira orientações sobre a compensação dos dias de greve
21/10/2013 - Por Bancários CGR
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2014 foi assinada na última sexta-feira, 18 de outubro, e a partir desta data teve início a compensação dos dias parados. O Sindicato lembra aos bancários que o acordo deste ano prevê a realização de uma hora extra por dia, até o dia 15 de dezembro. Após esse prazo, as horas devidas serão anistiadas e não podem ser descontadas.
A compensação também não pode ser realizada nos fins de semana ou feriados. O banco também não poderá suspender férias, abonos ou licenças de grevistas. Qualquer assédio ou abuso deve ser denunciado ao Sindicato.
Confira a íntegra da cláusula:
Cláusula 57ª - Dias Não Trabalhados (Greve)
Os dias não trabalhados entre 19 de setembro de 2013 e 14 de outubro de 2013, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a 1(uma) hora diária, no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2013, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Segundo
A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.
Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.
Por: Paula Padilha
SEEB Curitiba com informações do SEEB Brasília