Empresas são condenadas a pagar indenização por assédio sexual

20/01/2014 - Por Bancários CGR

Arthur Rosa
Valor Econômico


Por meio de mensagens de celular, uma ex-funcionária de uma lotérica de Belo Horizonte conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sofreu assédio sexual. Nos textos, o dono do estabelecimento fazia propostas amorosas e oferecia melhores condições de vida à trabalhadora. Condenado em primeira e segunda instâncias, o empresário terá que pagar indenização de R$ 3,5 mil.

Incluído no Código Penal em 2001, por meio da Lei nº 10.224, o assédio sexual tem levado empregadores ao banco dos réus. As reclamações são crescentes e, na maioria dos casos, as vítimas são mulheres. De acordo com o artigo 216-A, a prática é a de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." A pena: um a dois anos de detenção.

Nesses casos, a maior dificuldade é a produção de provas. Normalmente, o assédio é praticado a portas fechadas e o assediador, quase sempre um superior hierárquico, tenta não deixar rastros. Por isso, a Justiça do Trabalho tem aceitado provas indiretas - indícios da ocorrência do fato, como a demissão do assediador. E-mails, bilhetes, filmagens e gravações de conversas também são válidos para comprovação do assédio.

A indenização é paga pelo empregador, que pode tentar recuperar o valor desembolsado por meio de outra ação judicial (leia ao lado). "A empresa é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável, assim como é responsável pelos atos de seus prepostos", diz o advogado Renato Canizares, sócio do Demarest Advogados. "Mas já há precedente do TST [Tribunal Superior do Trabalho] determinando o ressarcimento de valor despendido em condenação por assédio moral."

As condenações por assédio sexual também podem ser baseadas em depoimentos de testemunhas. No Rio Grande do Sul, uma fabricante de bicicletas e equipamentos para ginástica foi obrigada a pagar indenização de R$ 12 mil a uma ex-funcionária que foi assediada pelo chefe. Ele a ameaçou de demissão e foi visto "tentando manter contato físico".

No caso, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) gaúcho, ao reformar sentença, entenderam que ocorreu assédio tanto na modalidade "ambiental" (por intimidação) como "por chantagem" - tipo penal previsto pela Lei nº 10.224. O ambiental, de acordo com o acórdão, "caracteriza-se por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho".

Muitas vezes, porém, supostas vítimas confundem manifestações de carinho com assédio sexual. Declarações de amor correspondidas podem descaracterizar o delito. "A diferença entre a cantada e o assédio é a ameaça", afirma a advogada Dânia Fiorin Longhi, do Fiorin Longhi Sociedade de Advogados. "O assediador normalmente usa o poder para tentar obter vantagens sexuais."

Alguns casos de assédio sexual já chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho que, por não poder rever provas, muitas vezes tem analisado basicamente os valores das indenizações. Num deles, julgado pela 4ª Turma, uma mulher foi a responsável pela prática, que levou à condenação de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 100 mil a um ex-funcionário. Modelo fotográfico, o trabalhador alegou que a chefe, uma gerente, exagerava nos elogios a sua beleza, usando "termos lascivos", e insistia para que saíssem juntos após o trabalho. Com a recusa, segundo ele, ela passou a hostilizá-lo.

A conduta do assediador pode, inclusive, afetar a saúde do trabalhador. Recentemente, a 1ª Turma do TST reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) gerado pelo assédio sexual e moral sofrido por um caixa de um supermercado de Porto Velho (RO). Para o relator do caso, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil".

Fonte: Valor Econômico

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