Entenda o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
06/04/2020 - Por Bancários CGR
Assessor jurídico do Sindicato explica MP 936
O Governo Federal acabou de lançar o que chamou de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Sua apresentação, no entanto, chefiada pelo Secretário do Trabalho Bruno Dalcomo, mais parecia uma resposta aos reclamos dos grandes empresários brasileiros, do que exatamente uma mensagem aos trabalhadores.
Ao longo de todo o tempo, os burocratas do Ministério da Economia fizeram referência à necessidade de “salvar as empresas”; “ajudá-las para que demitam menos”, “salvar-lhes o lucro”, e “atender aos pedidos das grandes confederações” como a CNI e a Febraban. E os trabalhadores? Tiveram voz e vez? Foram ouvidos? Foram insistentemente lembrados? Não. Quem assistiu ao pronunciamento percebeu que aos trabalhadores restaram os ônus da recessão.
O que a Medida Provisória autoriza
A medida permite a redução da jornada de trabalho com a correspondente redução de salário, por um prazo máximo de 90 dias, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública. As condições de pactuação da redução da jornada e do salário dependerão da faixa salarial de cada empregado. De acordo com a Medida Provisória 936/2020, os trabalhadores que ganham até 3 salários mínimos, poderão acordar individualmente com seus empregadores a redução da jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70%. Ou seja, se o trabalhador tiver a jornada reduzida em 25%, receberá do empregador 75% do seu salário e, além disso, receberá 25% do valor que teria direito a título de seguro-desemprego.
Exemplo: Quem ganha três salários mínimos – ou seja, R$ 3.117,00 – receberá R$ 2.337,75 do empregador e outros R$ 453,25 pagos pelo Governo Federal, num total de R$ 2.791,00. Suportará, portanto, uma redução salarial mensal de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais). Agora, se a redução for de 75% da jornada, a realidade será a seguinte: o mesmo trabalhador que recebe R$ 3.117,00 (três salários mínimos), receberá R$ 779,25 do seu empregador e outros R$ 1.359,77 do Governo Federal, num total de R$ 2.139,02. Uma redução de quase R$ 1.000,00. Entendeu?
Condições para a celebração do acordo hiperssuficientes/hipossuficientes
As condições para a celebração do acordo são:
i) ajuste individual escrito, entregue ao empregado com antecedência mínima de 2 dias da redução da jornada, e posteriormente entregue ao Sindicato da categoria;
ii) fixação de garantia provisória no emprego durante o período de redução da jornada de trabalho e igual período após o restabelecimento da jornada normal, ou seja, se a redução durar o limite de 3 meses, serão 6 meses de estabilidade.
Essa regra vale também para os chamados hipersuficentes, isto é, os trabalhadores que, depois da reforma trabalhista de 2017, recebem mais de duas vezes o teto do benefício da previdência social, o que hoje equivale a R$ 12.202,12, e tenham graduação em curso superior (art. 444, parágrafo único da CLT). Aqueles que ganham entre R$ 3.117,00 e R$ 12.202,12, só poderão ter a jornada de trabalho e o salário reduzidos mediante prévia negociação coletiva com os Sindicatos das respectivas categorias.
Para todos os trabalhadores que ganham menos de R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12, a suspensão poderá ser pactuada mediante acordo individual entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.
No caso destes trabalhadores que ganham menos, as condições exigíveis para a suspensão do contrato são as seguintes:
i) acordo individual escrito com duração máxima de 60 dias;
ii) sustação total do trabalho, inclusive remoto ou em domicílio;
iii) garantia provisória no emprego tempo de suspensão do contrato e igual período após o restabelecimento do contrato;
iv) manutenção dos benefícios habitualmente pagos ao empregado.
No caso de suspensão do contrato, os trabalhadores poderão, ou não, receber uma “ajuda compensatória” por parte do empregador, a depender de quanto a empresa fatura anualmente.
As empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano poderão suspender todos os contratos de trabalho de todos os seus empregados, por acordo individual ou coletivo, a depender da remuneração de cada trabalhador, sem ter que pagar nada ao trabalhador no período da suspensão do contrato, exceto se houver ajuste em sentido contrário. Nestes casos, os trabalhadores receberão, pelo período de suspensão do contrato de trabalho, o valor a que teriam direito a título de seguro-desemprego. Os valores do seguro-desemprego são calculados segundo a média salarial do trabalhador dos últimos três meses e o benefício não pode ser inferior ao salário mínimo.
Atualmente, para quem ganha até R$ 1.599,61, por mês, o seguro desemprego corresponde a 80% do salário médio dos últimos três meses. Quem ganha entre R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 o que exceder de R$ 1.599,61 deverá ser divido por dois e somado ao valor de R$ 1.279,69. E para quem ganha mais de R$ 2.666,29, o valor da parcela do seguro-desemprego será de R$ 1.813,00, teto do benefício. Neste caso, um empregado que ganha R$ 6.000,00, por exemplo, receberá quase R$ 4.200,00 a menos por mês pelo tempo que durar a suspensão do contrato, pois receberá só os R$ 1.813,00 relativos à parcela do seguro-desemprego.
Já as empresas que faturam mais de R$ 4,8 milhões por ano, também poderão, segundo a Medida Provisória, suspender todos os contratos de trabalho de todos os seus empregados, por acordo individual ou coletivo, a depender da remuneração de cada trabalhador, mas terão que pagar 30% do salário do empregado a título de “ajuda compensatória mensal”, enquanto o governo pagará ao trabalhador o equivalente a 70% do seguro desemprego. Assim, um trabalhador que ganha R$ 10.000,00 por mês, se tiver o contrato suspenso, receberá R$ 3.000,00 do empregador e R$ 1.269,10 do governo federal. Além disso, a ajuda compensatória mensal está definida como verba indenizatória, sobre a qual não haverá incidência de INSS e nem de FGTS.
Como se operacionalizará o pagamento do percentual devido pelo governo?
Segundo a Medida Provisória, mediante crédito direto na conta corrente do trabalhador. Caberá ao empregador informar, no prazo de dez dias após a celebração do acordo com o empregado, ao Ministério da Economia, a redução salarial, para que o Estado providencie o pagamento no prazo de até 30 dias, contados da data da celebração do acordo. Caso o empregador não informe o pactuado no prazo de dez dias, será responsável pelo pagamento integral do salário do trabalhador.
A medida, como se vê, não é propriamente um programa de proteção ao emprego e a renda dos trabalhadores, mas uma medida de salvação empresarial em tempos de crise capitalista. Relembremos que a riqueza é gerada pelo trabalho, e os tempos que estamos vivendo evidenciam a desimportância do capital e dos capitalistas quando ausente o trabalho. Mas como costuma acontecer, o lucro é privado e o prejuízo socializado, sobretudo com os mais pobres.
Autor: Carta Capital - Ricardo Nunes de Mendonça
Fonte: Seeb Curitiba