Bradesco Bancos

Justiça manda Bradesco reintegrar bancária demitida após assalto

26/10/2010 - Por Bancários CGR

Pará - Foram dois anos de espera até sair a decisão favorável à bancária que teve que ser reintegrada no prazo de quarenta e oito horas após o banco ser notificado, sob pena de pagamento de multa no valor da remuneração mensal da funcionária em janeiro de 2009, até sua efetiva reintegração.

Amo essa profissão, apesar de todos os riscos. Só peço a Deus que se voltar a trabalhar que isto não aconteça de novo, afirma a ex-funcionária do Banco Bradesco em Monte Dourado, distrito de Almeirim no Baixo Amazonas, demitida seis meses depois de ter sido feita refém durante uma tentativa de assalto à agência em julho de 2008. A demissão resultou em processo contra a empresa.

Agosto de 2010; dois anos depois sai a decisão proferida pela juíza da 7ª Vara do Trabalho em Belém, Maria de Nazaré Medeiros Rocha:

(...) condenar o reclamado pagar à reclamante as parcelas de indenização por danos morais referente ao acidente de trabalho sofrido pela reclamante no montante de R$ 53.842,40 (cinquenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos); indenização por danos morais em decorrência do trabalho da reclamante em transporte de valores no montante de R$ 53.842,40 (cinquenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos); diferenças salariais do período de 14.08.2004 a 31.11.2004, referente a diferença de gratificação de função de caixa para a de gerente, com reflexos sobre 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS. Defiro a reintegração da reclamante nos quadros funcionais da empresa, garantida o valor da remuneração mensal que percebia antes de sua demissão, com pagamento dos salários de todo período em que a reclamante permaneceu afastada do emprego, em parcelas vencidas (correspondente ao período de 26.02.2009 até a efetiva reintegração) e vincendas, com reflexos em: férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Concedo à reclamante tutela antecipada (CPC, art. 273), determinando que a empresa reclamada, antes mesmo do trânsito em julgado desta ação, promova a reintegração da reclamante em seus quadros funcionais no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de pagamento de multa em favor da reclamante, no valor da remuneração mensal desta recebida em janeiro/2009, até sua efetiva reintegração (...).


Foram nove anos dedicados ao trabalho e um dia que a bancária nunca vai esquecer. O assalto ocorreu no dia 30 de julho de 2008. Eu e meu marido fomos seqüestrados quando chegamos ao hotel em que a gerente do banco estava hospedada para acompanharmos até a agência. Ao chegarmos, vimos a gerente caminhando junto com uma pessoa estranha em direção ao veículo alugado pelo banco para ela utilizar na cidade. No carro, o motorista do banco aguardava pelos dois. Não imaginava que pudesse ser um assalto, até uma outra pessoa vir em direção ao meu carro e anunciá-lo; a partir daí, eu e meu esposo fomos feitos reféns, enquanto ela e os outros bandidos foram para a agência, lembra.

Policiais conseguiram negociar com os quatro assaltantes, que durante cerca de oito horas, fizeram nove funcionários reféns dentro da agência. Como a ação começou antes da abertura do banco, não havia clientes no local. Ninguém ficou ferido, mas os traumas que ficaram mudaram por completo a vida tranqüila que a bancária levava.

Passei a fazer tratamento com psiquiatra, pois estava sofrendo de stress pós traumático. Tive que tomar até remédio controlado; mas o pior ainda estava por vir, afirma. A gerente recém chegada na cidade acreditou que a bancária teve participação no assalto. Seis meses depois do assalto frustrado ao banco, ela foi demitida mesmo sem provas e/ou testemunhas que comprovassem a suspeita.

O banco além de negar a demissão imotivada, negou também que a funcionária trabalhava em transporte de valores (outra denúncia que constam nos autos), alegando que tais atribuições competiam à empresa de segurança e transporte de valores contratada pelo banco.

A instituição financeira alegou ainda que mesmo que a bancária transportasse eventualmente valores, não havia nenhum ato ilícito praticado pela empresa, posto que o Banco Central permite a prática até o limite de sete mil e vinte UFIRS, segundo a Lei 7.102/83.

Duas indenizações: uma pelo dano moral e a outra pelo dano material; considerando o porte econômico da empresa, tratando-se do maior banco privado do país; e considerando o caráter pedagógico da medida, para que condutas desta natureza sejam reprimidas, diz a sentença. (nº 0116900-86.2009.5.08.0007)


Fonte: Contraf/CUT com Bancários PA/AP

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