Resolução CGPAR: Hora de engajar-se em defesa da Cassi
07/08/2018 - Por Bancários CGR
A ANABB precisa da autorização de 40% do corpo social para ingressar com ação judicial solicitando a impugnação da Resolução CGPAR 23. A ação judicial será contra a União e será integralmente custeada pela ANABB e pela AAFBB, isso significa que não terá ônus aos associados. Se você ainda não participou da consulta extraordinária, manifeste seu apoio e ajude a ANABB no combate à resolução que produz diversos efeitos negativos para a Cassi. Se você já manifestou seu consentimento, compartilhe com os colegas do BB. Faça a sua parte e ajude a defender a Cassi.
“A ANABB conclama seus associados para que se manifestem, lembrando que, para promover mudanças, é necessário que cada um esteja engajado nesta causa. É preciso atender ao apelo da Entidade e assumir as estratégias propostas. A luta é grande, mas a conquista será maior ainda” enfatiza o presidente da ANABB, Reinaldo Fujimoto.
QUEM PODE PARTICIPAR A consulta extraordinária está restrita aos associados nas categorias efetivo (funcionários da ativa ou aposentados do BB) e contribuinte interno (ex-funcionários do BB e pensionistas que recebem pela Previ). A autorização do corpo social para a propositura da ação é imprescindível e deve ser feito através de assinatura em um Termo de Consulta, que deve ser enviado para a ANABB até o dia 17 de agosto de 2018.
COMO VOCÊ PODE PARTICIPAR O associado deve manifestar seu apoio preenchendo um Termo de Consulta, que poderá ser impresso e enviado para a ANABB ou poderá ser preenchido virtualmente no Portal ANABB, dentro do Espaço do Associado.
IMPRESSÃO DO TERMO DE CONSULTA O Termo de Consulta deverá ser impresso, preenchido, assinado e enviado pelo WhatsApp (61) 98207 3534 ou pelo e-mail [email protected]. Para enviar por WhatsApp, fotografe o documento e encaminhe para o respectivo número. Por e-mail, pode ser enviada a foto do documento ou o arquivo digitalizado.
TERMO DE CONSULTA PREENCHIMENTO VIRTUAL DO TERMO DE CONSULTA O associado também pode manifestar seu apoio preenchendo virtualmente o Termo de Consulta, que está disponível no Espaço do Associado na aba CGPAR 23/2018 – CONVOCAÇÃO. ? ESPAÇO DO ASSOCIADOAssista o passo a passo:
O QUE É A RESOLUÇÃO CGPAR 23 Em 22 de janeiro de 2007, o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, publicou o Decreto nº 6.021, criando a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) com a finalidade de tratar de matérias relacionadas com a governança corporativa das empresas estatais federais e da administração de participações societárias da União.
Em síntese, o Presidente da República conferiu à CGPAR o poder de traçar diretrizes para atuação dos gestores das empresas estatais federais (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras, Eletrobrás, etc.), tudo com intuito de defender os interesses da União. Ocorre que a CGPAR, sob o argumento de utilizar as atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial nº 6.021/2007, emitiu a Resolução nº 23, de 18 de janeiro de 2018, que estabelece uma série de imposições e parâmetros a serem seguidos pelas empresas estatais no tocante ao custeio dos benefícios de assistência à saúde de seus empregados. Dentre as várias imposições, destacam-se as seguintes: a) a contribuição da empresa estatal federal para o custeio do benefício de assistência à saúde não poderá exceder a contribuição dos empregados. (Art. 3º, § 3º); b) a oferta de benefício de assistência à saúde, na modalidade autogestão, será permitida, desde que haja cobrança de mensalidade por beneficiário, de acordo com faixa etária e/ou renda e limitação da inscrição, como beneficiários dependentes de seus empregados, a cônjuge e filhos (Art. 9º); c) os editais de processos seletivos para admissão de empregados das empresas estatais federais não deverão prever o oferecimento de benefícios de assistência à saúde (Art. 11); d) as empresas estatais federais que possuam o benefício de assistência à saúde previsto em Acordos Coletivos de Trabalho ACT deverão tomar as providências necessárias para que, nas futuras negociações, a previsão constante no ACT se limite à garantia do benefício de assistência à saúde, sem previsão de qualquer detalhamento do mesmo (Art. 15). Da análise das disposições contidas na referida resolução, verifica-se um enorme prejuízo aos planos de saúde dos funcionários do Banco do Brasil, pois, em resumo: a) diminui a participação das empresas no custeio dos planos de saúde dos empregados; b) aumenta a contribuição dos empregados; c) retira o plano de saúde para os novos funcionários e para os futuros aposentados; d) estabelece a cobrança de contribuição para dependentes; e) reduz os benefícios oferecidos pelos planos (redução da cobertura).