Servente que substituía vigilante obtém no TST vínculo de emprego com Itaú
28/03/2011 - Por Bancários CGR
Uma empregada terceirizada que prestava serviços de servente numa  agência do Itaú no Paraná conseguiu o direito de ser vinculada como  empregada direta do banco e vai receber todos os benefícios decorrentes  do seu enquadramento como bancária. Ela comprovou que, entre outras  atividades, sempre substituía o vigilante na porta da agência na hora do  almoço dele. 
 
 O banco recorreu, sem sucesso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do  Trabalho (TST) avaliou que o recurso da empresa não satisfez às  exigências legais que possibilitariam o exame do mérito. Assim, ficou  mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que  reformou a sentença do primeiro grau e reconheceu a existência do  vínculo empregatício. 
 
 A empregada foi contratada, em 2002, pela empresa terceirizada para  prestar serviços de servente ao banco. Após ser demitida em 2007,  ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento do vínculo de  emprego com a instituição bancária, sob o argumento de que, embora  tivesse sido contratada pela empresa de serviços gerais, sempre  trabalhou e respondeu diretamente ao banco. 
 
 Ao examinar o recurso do Itaú na Terceira Turma do TST, o relator,  ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que o  acórdão do TRT/PR noticiou amplamente o depoimento de testemunhas que  comprovavam a denúncia da empregada. Além da limpeza, ela cuidava do  café, fazia compras no supermercado, buscava lanches para os bancários  e, quando o vigilante ia almoçar, era ela quem o substituía, se  encarregando de abrir e fechar a porta da agência aos clientes. 
 
 O relator esclareceu que a decisão regional foi tomada com base nos  elementos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a  pessoalidade. Concluindo que o TRT/PR decidiu com base na prova dos  autos, o relator observou que qualquer decisão contrária exigiria novo  exame das provas, o que não é possível nesta instância recursal, como  estabelece a Súmula nº 126 do TST.
Fonte: Contraf/CUT com TST

