Sindicatos devem denunciar gestores do BB nos TREs por uso de folgas
22/03/2013 - Por Bancários CGR
A Contraf-CUT reivindicou na segunda-feira 18/03 ao banco que reorientasse seus administradores para que respeitassem o direito que os funcionários do BB têm de decidir pelo uso ou não em descanso de suas folgas e quando lhes for conveniente, após negociação com o gestor de sua dependência.
A determinação do banco para que os funcionários utilizem suas folgas tem levado muitos administradores a agir com coerção e truculência, exigindo que os bancários utilizem a totalidade de suas folgas, sejam elas adquiridas em trabalho extraordinário para o banco, sejam elas adquiridas na prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
O bancário tem o direito as folgas nos dois casos
No caso das folgas adquiridas através de prestação de serviços para a Justiça Eleitoral, não existe previsão legal que permita ao banco e a seus administradores assediarem os bancários como estão fazendo.
Justiça Eleitoral
As folgas da Justiça Eleitoral estão previstas na Lei nº 9.504/77, artigo 98, que prevê que "os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação".
Segundo a Resolução 22.747/2008 do TSE e de acordo com o Processo Administrativo PA 19.801/MG, cujo relator é o Ministro Cezar Peluzzo, respondendo ao interessado TRE MG, sobre a questão da lei e da resolução:
"(...)
1-Declaração do prazo prescricional do direito aos dias de folga decorrentes da Lei 9.504/96 ou sua imprescritibilidade;
(...) Assim, ante à falta de previsibilidade legal para a prescrição, entende-se, de início, que o benefício de fruição dos dias em dobro pela prestação de serviço junto à Justiça Eleitoral pressupõe um vínculo empregatício ou funcional do eleitor ao tempo da convocação. Nesse sentido, no caso do celetista a concessão do benefício deverá ser decidida de comum acordo entre o empregado e o empregador - tendo por marco a vigência do contrato de trabalho - de maneira a não causar prejuízos ao regular andamento da respectiva atividade ou impedimento ao gozo do direito (...)."
Fica claro que a empresa não pode coagir o trabalhador a utilizar as folgas sem o interesse manifesto deste. Também fica claro que NÃO HÁ PRAZO para o uso.
Os sindicatos devem denunciar cada administrador que desobedecer está ordem da Justiça Eleitoral nos TREs.
"A Direção de Pessoas do BB continua demonstrando sua incapacidade de gerenciar recursos humanos e a falta de diálogo com os funcionários e suas entidades sindicais. O administrador do banco que seguir esta ordem da direção pode ser réu em crime eleitoral", avisa William Mendes, diretor de Formação da Contraf-CUT e coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do BB.
A Contraf-CUT recebeu denúncias de bancários que estão sendo ameaçados de responder a "Pedido de Informação" simplesmente por exercerem o seu direito de não faltar no dia que o seu chefe está determinando a ele.
Folgas de trabalho em dia não útil previstas no ACT BB/Contraf-CUT: No caso daquelas folgas adquiridas em prestação de trabalho em dia não útil, a previsão está regida pelo ACT cláusula 38, onde estão garantidos prazos para conversão em espécie ou gozo das folgas.
"Se o bancário não quis nem vender, nem utilizá-las em descanso, o Acordo Coletivo prevê que ele não pode mais trabalhar em dia não útil até regularizar o saldo de folgas", informa o coordenador da CEBB.
Conforme previsto no Inciso III do Parágrafo 1º da cláusula 38 do Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo quando o bancário não "zerar" o saldo e o banco quiser converter em espécie de forma automática, terá que perguntar ao bancário se ele concorda: "facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão".
"O administrador convoca o funcionário para trabalhar em dia não útil dizendo que ele poderá utilizar as folgas para emendar feriado ou férias e depois o obriga a utilizar em data que ele não quer", protesta o dirigente.
O que diz o acordo coletivo do BB sobre as folgas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro - O saldo de folgas verificado em 30.9.2012 - inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral - poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
I - fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 1.9.2012, observado que:
a) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
b) na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.
II - os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para "zerar" os respectivos saldos de folgas adquiridas;
III - findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
IV - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;
V - para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:
a) o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
b) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
Fonte: Contraf-CUT