O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, nesta quinta-feira (6), o julgamento sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 5624, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) e pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), para questionar a necessidade de autorização legislativa para a venda de empresas estatais. Após votação dos onze ministros e muito debate, o presidente da Corte, Dias Toffoli, decidiu que somente a venda de “empresas-mãe” ou matrizes, como a Petrobras, por exemplo, exigem autorização legal do Legislativo e licitação.
Já a venda do controle das subsidiárias, que são controladas pelas estatais, como é o caso da Transportadora Associada de Gás (TAG), não necessita de autorização legislativa, desde que siga os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF).
A presidenta da Contraf-CUT, Juvandia Moreira, discordou da decisão do STF. “O Supremo lava as mãos ao liberar o governo pra entregar o patrimônio público sem ter que passar pelo Congresso. Isso é um retrocesso para soberania nacional. O correto seria um plebiscito nacional para perguntar aos verdadeiros donos, o povo brasileiro, se querem torrar nosso patrimônio nacional. ”
Entenda como foi o voto de cada ministro
O resultado do julgamento, que teve início no dia 30 de maio, foi alcançado a partir do voto médio, o entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento.
Na sessão do dia 5 de junho, votaram o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Edson Fachin, no sentido de referendar integralmente a liminar. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso não referendaram a liminar.
A ministra Cármem Lúcia foi a primeira a votar na sessão desta quinta-feira (6). Ela acompanhou parte do voto do relator e levantou a questão da não exigência de lei ou autorização para alienação de subsidiárias de empresas públicas. Segundo ela, no entanto, todas as alienações, da empresa principal ou das controladas, devem ocorrer mediante processo de licitação pública ou procedimento competitivo.
Para a ministra Rosa Weber, o processo licitatório é imprescindível apenas para a venda da empresa-matriz. Quanto às subsidiárias, a ministra considerou exigível um procedimento competitivo que resguarde os princípios da administração pública e da razoabilidade.
O ministro Gilmar Mendes também referendou, em parte, a liminar concedida na ADI 5624. De acordo com ministro, é dispensável a autorização legislativa específica para a alienação do controle acionário de subsidiárias, quando houver a previsão para esse fim na própria lei, que institui a empresa estatal matriz.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de referendar a liminar apenas quanto à necessidade de licitação para a venda de ações de subsidiárias de empresas públicas. Entretanto, ele considera desnecessária a exigência de lei específica para a venda de ações das empresas subsidiárias.
O ministro Luiz Fux foi totalmente divergente em seu voto e afirmou que a Lei 13.303/2016 dispensa a realização de processo licitatório nas situações de desinvestimento, como é o caso dos autos, segundo ele.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello também afirmou que a alienação do controle de subsidiárias de empresas públicas não exige lei. Para ele, as empresas subsidiárias de estatais devem estar sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, não sendo necessária autorização legal para a venda das ações, mesmo que isso implique perda do controle acionário.
Por fim, o ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, considerou desnecessária a autorização legal prévia para a venda de ações de empresas subsidiárias ou controladas por empresas estatais. Para ele, apenas na alienação do controle acionário da empresa matriz é que se exige a autorização legislativa prévia.
Fonte: Contraf - CUT