TST concede vínculo a tesoureiro de empresa de segurança com Bradesco
15/10/2010 - Por Bancários CGR
Um tesoureiro de uma empresa de transporte de valores conseguiu na Justiça do Trabalho vínculo de emprego com o Bradesco por realizar atividades similares às de bancário, como: contagem de dinheiro, remessa para abastecimento de caixa rápido, fechamento de caixa e separação e carimbo de cheques.
Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou (não conheceu) recurso do banco e manteve a decisão da Quarta Turma favorável ao tesoureiro.
O autor da ação era empregado da Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança que prestava serviço ao Bradesco. A empresa era responsável por abastecer os caixas eletrônicos, e todo o trabalho de conferência dos malotes com dinheiro, cheques e depósitos era feito na sede da Prosegur.
De acordo com os ministros da Quarta Turma do TST, é pelo conteúdo ocupacional da função do trabalhador que se pode verificar se a atividade desenvolvida insere-se como atividade-fim, no caso, a de bancário. A descrição feita pelo Tribunal Regional da Terceira Região (MG) não deixa dúvidas da natureza bancária das atividades desenvolvidas pelo Reclamante (...), na contagem de numerário e processamento de documentos bancários.
Descontente, o banco recorreu à SDI-1. Em sua defesa, alegou que a prestação de serviço não era feita no Bradesco, mas na Prosegur, o que era de interesse da própria empresa de segurança. Além disso, apontou a ausência de atendimento a clientes do banco, de subordinação e de pagamento ao trabalhador pela instituição financeira.
A Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do acórdão na SDI-1, negou que a decisão da Turma seja contrária à Súmula 331 do TST. Isso porque ficou constado que o reclamante
ão exercia a função de vigilante, mas de tesoureiro, executando atividades tipicamente bancárias, com destaque para a `contagem de numerário e processamento de documentos bancários`, com a `conferência de numerário dos malotes recolhidos, remessas do caixa rápido e fechamento de caixa`.
DIVERGÊNCIA
A votação do processo dividiu opiniões dos ministros da SDI-1. O ministro João Batista Brito Pereira abriu divergência ao voto da relatora. De acordo com ele, a empresa de transporte de valor tem necessidade de conferir e dar recibo dos valores que transporta, e essa conferência não se confunde com os serviços bancários.
Por esse entendimento, ele votou pelo conhecimento do recurso do banco, por contrariedade aos itens I e III da Súmula 331 do TST, mas ficou vencido. (RR - 95300-86.2005.5.03.0007)
Fonte: Contraf/CUT com TST