TST condena ex-Real por impedir empregado obter estabilidade provisória
11/04/2011 - Por Bancários CGR
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal  Superior do Trabalho (TST) não acolheu embargos do Banco ABN Amro Real,  adquirido pelo Santander, contra decisão que o condenou a reintegrar  empregado demitido quando estava prestes a adquirir direito a  estabilidade provisória pré-aposentadoria, garantida em cláusula  coletiva. 
 
 O empregado foi demitido, sem justa causa, em junho de 2002. À época,  contava com 27 anos, cinco meses e 25 dias de trabalhos prestados,  faltando pouco mais de seis meses para completar os 28 anos de  vinculação empregatícia ininterrupta com o banco. Durante a relação de  trabalho, iniciada em 1975, o empregado exerceu as funções inerentes ao  cargo de supervisor. 
 
 A reclamação trabalhista com o objetivo de reintegração foi ajuizada com  pedido de antecipação de tutela, e, caso o Banco se recusasse a  reintegrá-lo, ou o impedisse de retornar ao trabalho, o supervisor  requereu a conversão da reintegração em indenização substitutiva,  equivalente ao período de estabilidade de 24 meses, previsto na  convenção coletiva de trabalho, e a condenação do Banco ao pagamento dos  salários devidos. 
 
 A reintegração foi deferida pela 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO),  que declarou nula a dispensa por entender que ela impedia o implemento  da estabilidade provisória pré-aposentadoria. Assim, determinou ao banco  que reintegrasse o supervisor no prazo de 48 horas, no mesmo cargo,  função e remuneração anteriores. A sentença foi mantida pelo Tribunal  Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). 
 
 O banco buscou a reforma dessa decisão no TST. Afirmou que o supervisor  não cumpriu o requisito estabelecido na norma garantidora da  estabilidade (28 anos de vinculação ininterrupta) porque não trabalhou  todo o período fixado nessa norma, não fazendo jus, portanto, ao direito  de reintegração. 
 
 Mas o entendimento da Quinta Turma, que rejeitou o recurso, foi o de  que, diante do tempo exíguo que o supervisor deveria cumprir para  alcançar o requisito dos 28 anos, o rompimento contratual objetivou  impedir seu direito ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria. 
 
 Nos embargos à SDI-1, o banco continuou insistindo ter sido correta a  dispensa do supervisor. Esse fato, a seu ver, não se constituiu em ato  discriminatório, e caberia ao supervisor o ônus de provar a existência  dessa intenção, afirmou. O relator dos embargos à SDI-1, ministro Lelio  Bentes Corrêa, também entendeu que a dispensa do empregado, seis meses  antes de completar o período necessário para alcançar a estabilidade, o  impediu de adquirir o benefício. 
 
 "A admitir-se a conduta patronal, estar-se-ia abrindo ensejo à fraude e  tornando inócua a proteção outorgada na norma coletiva", concluiu, o  ministro, que citou precedentes do TST no mesmo sentido.
Fonte: Contraf/CUT com TST

