TST condena Santander a enquadrar terceirizado de caixa rápido como bancário
08/07/2011 - Por Bancários CGR
O Banco Santander Brasil S. A. terá de reconhecer a relação empregatícia  com um empregado terceirizado da empresa Prosegur Brasil S. A. -  Transportadora de Valores de Segurança que lhe prestava serviços ligados  a "caixa rápido". A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho  considerou a terceirização ilícita, deu provimento a recurso do  empregado e restabeleceu sentença que reconheceu o vínculo dele  diretamente com o banco. 
 
 Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)  reformou a sentença do primeiro grau e, considerando legal o contrato de  terceirização de mão de obra firmada entre as empresas, negou o vínculo  reclamado pelo empregado. A condenação do banco ficou restrita à  responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas  devidas. 
 
 Contra essa decisão, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter o  resultado do julgamento. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator  que examinou o recurso na Primeira Turma do Tribunal, avaliou que as  atividades que o empregado realizava eram tipicamente bancárias, pois  cabia a ele a abertura e a conferência dos numerários depositados nos  envelopes de `caixa-rápido`, pastas e malotes, e seu processamento. 
 
 O relator destacou que o contrato de prestação de serviços entre as  empresas estipulava, para a Prosegur, a obrigação de receber, abrir e  conferir todo o numerário recolhido de agências ou clientes do banco -  atividades tipicamente bancárias, relacionadas à atividade-fim dos  bancos. "É o que estabelece a Lei nº 4.595/64, que disciplina a política  e as instituições monetárias, bancárias e creditícias", afirmou o  relator. 
 
 O ministro observou ainda que o entendimento em relação ao tema já foi  pacificado no TST com a edição da Súmula 331, que, no item I, considera  ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta,  formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. A exceção é  o trabalho temporário, o que não era o caso do processo examinado. 
 
 O relator citou vários precedentes e esclareceu que não estava  equiparando a empresa de segurança à instituição financeira, mas apenas  reconhecendo a ilicitude da terceirização, por parte do banco, de  funções afetas à sua atividade fim. 
 
 Considerando assim que a decisão regional contrariou o entendimento da  Súmula 331, o relator conheceu do recurso do empregado e deu-lhe  provimento para restabelecer a sentença que deferiu o vínculo  empregatício compreendido no período de agosto de 2006 a janeiro de  2008. Determinou ainda o retorno do processo ao TRT para que  desconsidere a licitude da terceirização e assim julgue os recursos  ordinários, nos temas cuja análise foi obstada em face da conclusão de  que o empregado não se enquadrava como bancário. 
 
 Seu voto foi seguido por unanimidade na Primeira Turma. Em substituição  ao ministro Vieira de Mello Filho, impedido de votar nesse recurso,  votou a ministra Delaide Alves de Miranda Arantes.
Fonte: Contraf-CUT com TST
