TST garante indenização a bancários obrigados a fazer transporte de valores

10/03/2011 - Por Bancários CGR

O transporte de valores é uma atividade considerada legalmente perigosa e requer que o empregado designado para desempenhá-la esteja devidamente habilitado como vigilante. O desrespeito a essa exigência, disposta na Lei nº 7.102/83, tem levado a Justiça do Trabalho a condenar instituições bancárias ao pagamento de indenização a bancários que, apesar de não terem sido contratados com esta finalidade, acabam transportando valores, de forma irregular, por determinação dos bancos.

Dois casos julgados recentemente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) demonstram a frequência com que a matéria chega à Justiça trabalhista. A Quintas Turma e a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, rejeitaram recursos do Banestado (sucedido pelo Itaú) e do Bradesco, condenados a indenizar trabalhadores expostos a riscos ao realizar atividades que somente poderiam ser realizadas por profissionais habilitados.

SDI-1 mantém condenação imposta ao Banestado

No caso do Banestado, julgado pela SDI-1, o banco alegava não haver dano ou prejuízo efetivos ao empregado, que não fora vítima de assalto ou tentativa de assalto. Sustentava, ainda, que a infração, se houvesse, seria de caráter administrativo, e que a lei que trata da segurança nos estabelecimentos financeiros não prevê o pagamento de adicional pelo exercício irregular de transporte de valores.

O relator, ministro Horácio de Sena Pires, esclareceu que o fato de o banco obrigar o empregado a fazer tarefas além de suas responsabilidades e com risco à sua integridade constitui ato ilícito, que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e á direito ao adicional pleiteado.

Para o ministro Horácio Pires, o adicional de risco é um acréscimo ao salário que tem a finalidade de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho, uma vez que a cada obrigação de prestar serviço deve haver a correlata contraprestação (princípio da comutatividade). O relator lembrou ainda que a Lei nº 7102/83 exige a presença de segurança para o transporte de valores, e a norma coletiva da categoria prevê expressamente que o empregador deve se abster de atribuir tal obrigação a funcionário que não tenha sido contratado para executar esse tipo de serviço.

A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho a 9ª Região (TRT-PR), foi o pagamento mensal de indenização equivalente a 30% do salário dos vigilantes, de acordo com os instrumentos coletivos dessa categoria, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho.

Bradesco: indenização de R$ 50 mil

A condenação do Bradesco, também imposta pelo TRT-PR, foi o pagamento de indenização de R$ 50 mil à bancária que transportava irregularmente valores. O banco insistia que a violação do preceito legal que obriga que a atividade seja desempenhada por seguranças não gerava dano moral a ser reparado pela empresa.

Não foi o que entendeu a relatora do apelo na Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda. De acordo com a relatora, o próprio o acórdão regional confirmou o perigo a que ficava exposta a empregada. Ao concluir pela culpa da empresa, a relatora destacou, entre outros, o caráter punitivo e preventivo da condenação e informou que o montante de R$ 50 mil foi estipulado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigos 944 e 945 do Código Civil).


Fonte: Contraf/CUT com TST

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