TST indeniza ex-bancário por sofrer penalidade após ter inocência comprovada
20/07/2011 - Por Bancários CGR
Um ex-caixa do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado) deverá  receber indenização por dano moral no valor de 20 salários (cerca de R$  24 mil à época de sua demissão, em 2001) por ter sofrido penalidades  durante dois meses, mesmo após comprovada sua inocência no pagamento de  cheque clonado no valor de R$ 39 mil. 
 
 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu  recurso do Itaú Unibanco, que adquiriu o Banestado por ocasião da  privatização em outubro de 2000, e manteve a condenação de primeira e  segunda instâncias. 
 
 De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido no Banestado em  setembro de 1997. Em agosto de 2001, ele pagou um cheque clonado no  valor de R$ 39 mil reais. Embora o saque de cheques acima de R$ 3 mil só  ocorresse com a autorização prévia da tesouraria do banco, ele foi  afastado da função de caixa e passou a executar atividades de serviços  gerais, como o transporte de móveis, objetos, bebedouros e utensílios de  escritórios. 
 
 Após a investigação do crime, ficou comprovado que não houve qualquer  participação do bancário no delito. Descobriu-se, inclusive, que o  responsável pela clonagem do cheque não tinha ligação alguma com o banco  ou com o trabalhador. Mesmo assim, o bancário não retornou à sua função  original e continuou a exercer as atividades de serviços gerais, até  ser demitido em outubro de 2001. 
 
 A Terceira Vara do Trabalho de Londrina (PR), que julgou a ação  trabalhista ajuizada pelo bancário logo após a demissão, apurou que, até  o seu desligamento, ele foi alvo de humilhação dos colegas de trabalho,  que continuaram atribuindo a sua mudança de função ao pagamento do  cheque clonado. 
 
 Para o juízo de primeiro grau, o ex-caixa teve sua reputação abalada, o que lhe daria direito a reparação por dano moral. 
 
 O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação  com o entendimento de que houve "conduta dolosa" por parte do banco, com  a "clara intenção" de dispensar o trabalhador. "Não lhe dedicavam mais a  mesma confiança, a despeito deste não ter concorrido com dolo ou culpa  pelo pagamento indevido do cheque", ressaltou o TRT. 
 
 O banco recorreu ao TST. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do  recurso de revista na Primeira Turma do TST, destacou que ficou  configurada no processo a responsabilidade civil do banco, "uma vez que o  exame das provas produzidas nos autos permitiu ao Tribunal Regional  concluir pela demonstração de abalo de reputação", bem como do nexo de  casualidade entre a conduta do banco e o dano causado ao trabalhador.
Fonte: Contraf-CUT com TST
