TST manda pagar R$ 50 mil a conferente que ficava seminu em revista
22/06/2013 - Por Bancários CGR
Um conferente de numerários que prestava serviços ao Bradesco e ao HSBC Bank Brasil receberá indenização por danos morais por ter sido submetido a revista considerada abusiva. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e aumentou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 50 mil.
O empregado da Digipro Processamento de Documentos e Valores explicou que executava serviços de conferência de dinheiro dos malotes recolhidos das entidades financeiras e das remessas provenientes dos caixas-eletrônicos dessas. Segundo ele, ao fim do dia de trabalho os conferentes eram submetidos a um sorteio em que o contemplado estava obrigado a se sujeitar à revista íntima, na qual tinha que se despir por completo na presença dos demais colegas e do responsável pela revista.
Explicou que o sorteio era feito com três tampinhas de garrafa de cores diferentes, e quem fosse sorteado com a branca ficava vestido somente com trajes íntimos. Ressaltou que nas oportunidades em que se constatassem diferenças de valores, todos tinham que ficar completamente despidos, expostos uns aos outros.
Após sentença favorável da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a condenação por danos morais de R$ 50 mil para R$10 mil.
No TST, o recurso de revista do empregado foi analisado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, integrante da Segunda Turma, que propôs o restabelecimento do valor arbitrado pelo primeiro grau. De acordo com a decisão da Turma, o comportamento do empregador violou a intimidade e a honra do trabalhador, "além de, implicitamente, considerá-los suspeitos de furto nos dias em que se constavam as diferenças nos malotes".
No caso concreto, os julgadores concordaram que as condições financeiras dos ofensores possibilitavam a adoção de outros meios de controle e vigilância que permitissem o acompanhamento das atividades sem sujeição dos empregados à situação vexatória. A decisão foi unânime.
Fonte: TST