Bradesco condenado por demitir bancário assaltado

30/01/2014 - Por Bancários CGR

altFuncionário foi dispensado enquanto tratava de trauma decorrente do roubo; banco ainda terá de indenizá-lo por transporte ilegal de valores

São Paulo – O Bradesco foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um gerente em R$ 60 mil por danos morais e R$ 20 mil por dispensa discriminatória. O funcionário foi vítima de assalto e sequestro durante o transporte indevido de valores entre agências. Ele foi dispensado quando se encontrava doente em virtude do stress decorrente do assalto.

Para a relatora do recurso do gerente no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, o Bradesco deixou de cumprir o disposto na Lei 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos bancários.

O artigo 3º da lei estabelece que o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pela própria instituição financeira, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e com sistema de segurança aprovado por esse.

A decisão restabeleceu a condenação imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília (primeira instância) e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (segunda instância), que reduzira as indenizações para R$ 5 mil pelo dano moral pelo transporte de valores e R$ 1 mil pela dispensa discriminatória.

No TST, a relatora decidiu pela reforma da decisão do TRT após considerar que o gerente, que chegava a transportar em média R$ 30 mil, três vezes por semana, entre agências do interior do estado de Goiás, ficou exposto a risco desnecessário. “É inquestionável o direito a indenização por danos morais”, observou.

A relatora acrescentou, em seu voto, que ficou demonstrado o caráter discriminatório da dispensa, razão pela qual considerou ser devida a reparação ao bancário. Em relação aos valores, considerou que o montante fixado pelo TRT mostrou-se insuficiente para atender o caráter compensatório, diante da lesão sofrida pelo empregado, devendo, desta forma, ser reestabelecida a sentença.


Fonte: Seeb-SP com informações do TST

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