Bradesco Bancos

Bradesco tem pedido de Interdito Proibitório negado pela Justiça do Trabalho em João Pessoa

21/09/2012 - Por Bancários CGR

Às 11h13, desta sexta-feira, 21 de setembro, o Juiz da 8ª Vara do Trabalho da Capital negou o pedido liminar de Interdito Poibitório formulado pelo Bradesco contra o Sindicato dos Bancários da Paraíba. No despacho, o magistrado reconheceu o direito de greve estatuído em Lei e o poder que a categoria profissional tem de exercê-lo normalmente.

Para Jurandi Pereira, diretor responsável pelo Jurídico do SEEB - PB, foi mais uma vitória dos trabalhadores bancários. "Assim como a Justiça procedeu com o Santander, que solicitou o interdito antes mesmo de os bancários deflagrarem a greve por tempo indeterminado, a Corte agora também rejeitou a manobra do Bradesco, na sua tentativa de esvaziar o movimento dos bancários, quando poderia ter evitado a paralisação através da via negocial. É muio prazeroso agir dentro da Lei e ver a Justiça sendo feita", desabafou o sindicalista, que também é advogado.


Eis o despacho na íntegra:

 Vistos etc.

Cuida-se de INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, intentado pelo Banco Bradesco S/A, em desfavor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba. Alega o autor que, a exemplo do ocorrido em anos anteriores, que em regra, à época do dissídio coletivo da  categoria, o Réu utiliza-se da prática do fechamento das agências localizadas sob a jurisdição desta  Vara do Trabalho, causando manifestos prejuízos a população em geral, além de evidente turbação da posse sofrida pelo Banco Autor, tudo, com o intuito de demonstrar força da categoria, e pressionar os Bancos para concessão de melhores benefícios.

Não contesta o direito de greve dos bancários. Em suma, é o relato da peça exordial.

DECIDO

Pela evidente conexão, é bom que se diga, as ações possessórias relativas à garantia dos  banqueiros - quanto ao uso e ao acesso às agências, no bojo da greve, são, por igual, de competência da Justiçado Trabalho. É assim que penso.

É sabido que ao longo do mês de setembro, em virtude da proximidade da data-base, intensificam-se as reivindicações dos bancários na busca por aumento real mais a reposição da taxa inflacionária acumulada, lutando, ainda, por melhores condições de trabalho.

Nesse aspecto, a greve é garantia constitucional, como se vê no artigo 9.º da Constituição da República de 1988.

 Em que pese a garantia constitucional de direito a greve, não podem os grevistas interditar o acesso  às agências bancárias, porque isto violaria o direito de ir e vir dos demais cidadãos - clientes e trabalhadores não grevistas. A entrada dos grevistas no estabelecimento, que é de livre ingresso público, também não pode ser, de antemão restringida. Isto, por outro lado, não autoriza a depredação dos equipamentos ou o ataque à propriedade do empreendedor. Inegável, no entanto, que o acesso, para as ações de convencimento dos trabalhadores, precisa ser assegurada e não pode ser obstada sob o pretexto de garantia do direito de posse.

Durante a greve, é aconselhável ao empregador não impingir sanções disciplinares, nem demitir ou ameaçar demitir os trabalhadores. Há que prevalecer o bom sendo e a obediência aos ditames  legais.

De certo que eventuais práticas abusivas ou excessos nas medidas adotadas pela parte demandada e/ou pelo empregados da instituição bancária na condução da greve em curso, ensejarão, a seu tempo, as medidas pertinentes.

Todavia, é relevante frisar, nesse pormenor, que mesmo diante de alguns elementos probantes, não é qualquer manifestação grevista que caracteriza a turbação ou esbulho hábil a ensejar a pronta e eficaz ação do Poder Judiciário. É mister sejam assegurados aos grevistas os direitos previstos do art. 6º da Lei nº 7.783/89.

À luz do expendido, e considerando a manifesta ausência de provas nos autos, entendo que não restaram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual

INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.

ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ROMULO TINOCO DOS SANTOS (Lei 11.419/2006)

EM 21/09/2012 11:13:57 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: D6AEB606D9.30B5EFC85C.6E0E588BA2.88052D3EC2

Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento

Identificador de autenticação: 0112500.2012.025.05215 Seq. 9 - p. 1 de 2

De toda sorte, por medida de prudência, resolvo determinar a adoção, por parte dos atores envolvidos, de algumas medidas:

a) proibir, num primeiro momento, a presença de força pública ou segurança patrimonial às portas das agências, como instrumento de inibição das atividades grevistas, ressalvadas excepcionalmente as hipóteses de intervenção policial necessária, por evidência de dano ou ameaça contra direitos dos cidadãos;

b) determinar que os empregadores permitam a entrada nas agências em funcionamento, dos participantes da greve, que deverão respeitar os limites do direito de propriedade, abstendo-se de utilizar-se de equipamentos de som ou semelhantes no interior das agências, e preservando a incolumidade física dos clientes e trabalhadores não grevistas;

c) determinar que os empregadores não impeçam a realização de atividades dos grevistas, em prol do movimento de convencimento dos trabalhadores, às portas das agências, resguardado o direito de acesso ao estabelecimento.

Intime-se o Autor via DEJT, e o Réu via Oficial de Justiça, podendo ser utilizada força policial, caso necessária.

ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ROMULO TINOCO DOS SANTOS (Lei 11.419/2006)

EM 21/09/2012 11:13:57 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: D6AEB606D9.30B5EFC85C.6E0E588BA2.88052D3EC2

 

Fonte: Seeb-PB

Outras Notícias