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Correção do FGTS: julgamento ocorre no dia 13 de maio, no STF
29/04/2021 - Por Bancários CGR
Como é de conhecimento amplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o dia 13 de maio, o julgamento da ação que decidirá sobre qual é o índice de correção a ser aplicado aos depósitos de FGTS, visto que o tribunal tem decidido reiteradamente em outras ações pela impossibilidade de utilização da TR, atual índice, como fator de correção.
O Sindicato dos Bancários de Campina Grande e Região ingressou com Ação Civil Coletiva na Justiça Federal postulando a aplicação do IPCA-E como índice de correção a incidir sobre os depósitos de FGTS de todos os seus associados, demanda que se encontra sobrestada aguardando o julgamento do STF.
Deve ser relembrado que TODAS AS AÇÕES PLURIMAS INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELA ENTIDADE NO ANO DE 2014 FORAM EXTINTAS PELA JUSTIÇA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, por isso, devendo o associado que tiver interesse na demanda de natureza individual, entrar em contato com a entidade para propositura, preferencialmente antes do dia 10 de maio de 2021.
Perguntas e Respostas sobre a Ação de Revisão do FGTS pelo Assessor Jurídico do SINTRAFI-CGR Caio Graco Coutinho
Quem tem direito a pedir a revisão do saldo da conta vinculada do FGTS?
Todo trabalhador que manteve contrato de trabalho formal, com a competente anotação da CTPS e recolhimento de FGTS, durante o período de janeiro de 1999 até a presente data.
Qual o Fundamento desta revisão?
Inicialmente o pedido fundamenta-se no fato de que a TR, taxa referencial, não tem refletido o crescimento inflacionário.
O fundamento jurídico do pedido baseia-se no fato de que o STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 493/DF decidiu que: “A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.”
Nesse sentido, como a TR é o índice utilizado para a atualização monetária dos valores da conta vinculada do FGTS, a utilização do mesmo pela CEF não tem refletido a variação da inflação, fato que tem gerado severos prejuízos ao trabalhador, assim como não reflete o entendimento do STF quanto a utilização da citada taxa como índice de atualização monetária.
Por que o pedido é realizado apenas de janeiro de 1999 até a presente data?
O período de cobrança tem início em janeiro 1999 pois foi nesta data que a TR deixou de acompanhar a variação inflacionária real.
Se o empregado já sacou os valores?
O empregado que dentro do período já citado alguma vez sacou ou utilizou de alguma forma o saldo da conta vinculada também tem direito ao pedido de revisão, visto que sacou ou utilizou valores a menor em virtude da utilização de índice de correção monetária por parte da CEF que não refletia a variação da inflação.
Os aposentados também podem ingressar com essa ação?
Tanto empregados da ativa quanto inativos têm direito a ingressar com a demanda, basta que tenham trabalhado entre janeiro 1999 e 2021.
Contra quem é proposta a ação?
A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal, que de acordo com o artigo 4ª da Lei 8.036/90 é o agente operador do Fundo.
Existe Alguma Responsabilização do Empregador?
Não. A ação é proposta apenas contra a CEF, que é o órgão competente para a gestão e operacionalização do fundo, órgão este que realiza a aplicação do índice de correção monetária.
O Sindicato ingressa com as ações individualmente ou de forma coletiva?
O SEEB-CGR tem ingressado com demandas Ações Plúrimas, havendo, portanto, um litisconsórcio ativo facultativo nas ações.
Quais os documentos necessários para ingressar com a ação?
O Bancário precisa buscar na secretaria do Sindicato de posse do extrato da conta vinculada do FGTS do período de 1999 até a data da entrega, assim como munido cópias do RG, CPF e Comprovante de Residência e da procuração que é obtida clicando aqui.
Qual o custo para ingressar com a ação?
Não existe custo para o bancário ingressar com a ação, havendo apenas o pagamento de 20% (vinte por cento) de Honorários Advocatícios Convencionados, ao final e em caso de sucesso da demanda.
Fonte: Seeb_CGR