Itaú é condenado a indenizar cliente por não provar existência de dívida
01/09/2014 - Por Bancários CGR
Por não conseguir comprovar a existência de uma dívida, o que gerou a inclusão do nome do cliente em cadastro de restrição ao crédito, o Itaú deverá pagar uma indenização de R$ 9,3 mil. "Inexistindo qualquer elemento de prova capaz de justificar a conduta do Itaú Unibanco, a sua responsabilização mostra-se medida inafastável, visto que comandou a inclusão do nome do autor no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito", registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso na 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O banco exigiu do cliente o pagamento de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1,8 mil e alegou que liberou o dinheiro ao cliente. Diante do não pagamento do empréstimo, seu nome foi inserido no cadastro de restrição ao crédito. No entanto, de acordo com extrato bancário apresentado pelo cliente, o valor do empréstimo nunca foi depositado em sua conta.
Em primeira instância, o banco foi condenado a indenizar o cliente em R$ 9,3 mil. A 1ª Vara São Joaquim entendeu que o banco não apresentou provas que demonstrassem que a liberação do empréstimo. Ambas as partes recorreram da decisão. O banco alegando que comprovou o pagamento ao cliente, e o cliente pedindo que a indenização fosse aumentada.
Ao analisar o caso na 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ-SC, o desembargador Luiz Fernando Boller negou ambos os recursos. Para o relator, o Itaú não comprovou que tenha emitido a ordem de pagamento ao cliente, por isso não poderia ter cobrado, tornando a inserção do cliente no cadastro de restrição ao crédito indevida.
Quanto ao aumento do valor da indenização, o relator negou alegando que poderia causar o enriquecimento ilícito. "A indenização deve servir de lenitivo ao abalo sofrido pela vítima, consubstanciando meio de superar o nefasto resultado da infundada e constrangedora constatação pública da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, impedindo, entretanto, alcance a culminância do enriquecimento ilícito."
Fonte: Consultor Jurídico com TJ-SC