Opinião: Os novos bancários

22/07/2016 - Por Bancários CGR

A subcontratação de serviços é uma das principais ferramentas da reestruturação no setor

Atualmente, a probabilidade de clientes de bancos serem atendidos por trabalhadores terceirizados é alta, tendo em vista que a subcontratação de serviços é uma das principais ferramentas da reestruturação produtiva no setor bancário. Praticamente todas as atividades bancárias são realizadas por trabalhadores vinculados a empresas de call center ou a correspondentes bancários, existindo terceirizados em quase todas as áreas dos bancos, inclusive nas atividades consideradas tipicamente bancárias, tais como processamento de documentos, compensação de cheques, atendimento aos clientes e vendas de produtos comercializados pelas agências, como por exemplo, empréstimos consignados, seguros e cartões de crédito.

Todavia, os "trabalhadores bancários terceirizados" não podem usufruir dos direitos estabelecidos em negociação coletiva da categoria dos bancários, como, por exemplo: salário profissional, auxílio-alimentação, jornada reduzida, participação nos lucros e resultados, adicionais majorados para horas extras, entre outros.

A degradação de direitos trabalhistas é fomentada a partir da desarticulação política da categoria dos bancários. Com o deslocamento de expressiva parte dos trabalhadores para inúmeras empresas prestadoras de serviços e para correspondentes bancários, o coletivo dos bancários, nacionalmente conhecido por seu forte poder de negociação, desmantela-se. Nesse cenário, a deflagração de greves se torna um desafio cada vez maior, pois o número de trabalhadores nas agências dos bancos é ínfimo e o atendimento aos clientes prossegue através dos serviços realizados por trabalhadores terceirizados, ou seja, pelos novos bancários do sistema financeiro nacional.

A terceirização de atividades eminentemente bancárias afronta a legislação que regula as relações de emprego no país (artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho) e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho que proíbe a intermediação de mão-de-obra e considera ilegal a terceirização de atividades-fim (Súmula 331).

Tendo em vista o princípio da primazia da realidade, a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo a ilicitude da subcontratação de trabalhadores que desempenham atividades finalísticas dos bancos.

Ademais, verifica-se em tais terceirizações a ausência de autonomia das empresas prestadoras de serviços em relação aos bancos, já que são estes que fornecem a tecnologia, os equipamentos e o know-how, pois prescrevem amplo e detalhado rol de procedimentos a serem executados pelos trabalhadores terceirizados, sob controle de qualidade de supervisores dos bancos.

Como se não bastasse, os trabalhadores terceirizados têm acesso a dados pessoais, patrimoniais e a extratos de movimentação financeira dos clientes dos bancos, informações que são acobertadas por sigilo bancário.

Além disso, são obrigados a cumprir metas de atendimento e vendas de produtos bancários. Sem contar o desgaste psíquico por que passam tais trabalhadores que, usualmente, são destratados por clientes insatisfeitos com as extorsivas taxas cobradas pelos bancos.

Por tais razões, o Ministério Público do Trabalho, com a propositura de ações judiciais de viés inibitório e ressarcitório à sociedade, tem se posicionado contra a intermediação de mão de obra perpetrada pelos bancos.

Contudo, tem sido tenaz a resistência empresarial quanto ao cumprimento de decisões judiciais que proíbem a terceirização no setor, fato que demanda ações orquestradas pelos órgãos de fiscalização e parcerias com os sindicatos de bancários, além de um eficaz canal de comunicação com os trabalhadores terceirizados, maiores prejudicados pelas ofensivas cada vez mais agressivas do capital financeiro.

 

Por Carolina Mercante - Procuradora do Ministério Público do Trabalho e doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo

 

Fonte: Gazeta Digital

Outras Notícias