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Saiba tudo sobre as férias, um direito conquistado pelos trabalhadores

27/05/2021 - Por Bancários CGR

Em época de pandemia, longas jornadas, flexibilização das leis trabalhistas, é preciso cada vez mais saber sobre direitos, como o de tirar férias, e se preparar para o descanso conquistado

Entre as consequências da pandemia do novo coronavírus no mundo do trabalho estão as longas e exaustivas jornadas de trabalho home office e as reuniões por meio do zoom que mudaram completamente a rotina das famílias que tiveram de levar o escritório para casa. É estressante e todo mundo pensa no dia em que vai tirar férias e descansar um pouco dessa maratona.

É importante o trabalhador e a trabalhadora estarem atentos aos direitos, que nem as flexibilizações realizadas depois do golpe de 2016 mexeram. Um deles é o direito de férias, uma conquista da classe trabalhadora que fez greve no século XX para conquistar o descanso anual e também melhores condições de trabalho, salários e garantias trabalhistas. 

Este ano, com a suspensão dos contratos de trabalho e com a redução de jornada valendo novamente, muitos trabalhadores ficam em dúvida sobre como fica o direito às férias. O período é mesmo? A remuneração continua igual? Afinal, quais são os direitos nesses casos?

Para esclarecer todas as dúvidas sobre as férias, o Portal CUT e o escritório LBS Advogados, que presta assessoria jurídica para a Central, elaboraram um guia para que o trabalhador fique bem informado e possa garantir que suas férias sejam tiradas com tranquilidade.

Antes de mais nada, é necessário ter em mente o que é período aquisitivo. Esse ‘tempo’, é contado a partir do momento em que o trabalhador é contratado e ‘vence’ 12 meses depois.

Confira tudo sobre férias:

  1. Quando eu tenho direito a férias?

A regra básica é que o trabalhador tem direito a férias após os 12 meses de trabalho (período aquisitivo). O empregador tem prazo de até um ano para conceder férias ao trabalhador.

Se você, por exemplo, completa hoje um ano de trabalho, devidamente registrado em carteira, o empregador tem mais 12 meses para conceder suas férias.

No entanto, conforme explica o advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando José Hirsch, se o empregador não conceder as férias nesse ‘prazo legal’ terá de pagar o período das férias em dobro. “O trabalhador goza o período de férias e há uma espécie de tem multa ao empregador”, diz o advogado.

  1. Quanto tempo de férias eu tenho direito?

O trabalhador tem direito a 30 dias de descanso, seguidos ou fracionados em dois ou três períodos.As regras para o parcelamento de férias são as seguintes:

• um dos períodos não poderá ser menor do que 14 dias;

• demais períodos não poderão ser menores do que cinco dias.

Não dá para tirar três períodos de 10 dias, por exemplo. O mais comum nestes casos é o trabalhador optar por 15 dias de férias e depois mais dois períodos, um de 10 e outro de cindo dias.

  1. O que significa férias proporcionais?

Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito de receber em dinheiro o “restante” do período aquisitivo, ou seja, as férias proporcionais. No caso de ainda não ter completado um ano de trabalho, a regra também vale.

Se um trabalhador foi demitido com apenas seis meses de registro em carteira, ele tem direito a meio período de férias, ou seja, são as férias proporcionais ao tempo em que trabalhou na empresa mais 1/3 desse período.

Para calcular o valor, basta dividir o salário por 12 e multiplicar pela quantidade meses que você trabalhou durante o período aquisitivo.

Se por exemplo, um trabalhador ganha R$ 2 mil e foi demitido com cinco meses de período aquisitivo, a conta é:

• R$ 2.000 /12 X 5 (meses) = R$ 833,33 referentes às férias proporcionais.

Em seguida, basta somar 1/3 deste valor para obter o adicional de férias:

• R$ 833,33 / 3 = R$ 277,77

O valor a ser pago na rescisão, portanto, será de R$ 1.111,10

  1. Como calcular o 1/3 de férias?

Independentemente das férias serem corridas ou parceladas, o trabalhador tem direito ao pagamento de 1/3 de férias do valor do salário.

No caso do trabalhador que recebe por mês um salário mínimo (R$ 1.100), o adicional de 1/3 de férias será R$ 366,66. (Sobre o adicional não são descontados INSS e Imposto de Renda)

  1. Posso vender minhas férias?

A lei permite ao trabalhador negociar até 1/3 de suas férias, ou seja, 10 dias. É o chamado ‘abono pecuniário’. Para calcular férias de menos de 30 dias, é preciso dividir o salário bruto por 30 (valor do salário por dia) e multiplicar pelo número de dias vendidos.

Exemplo: se você ganha R$ 3.000 por mês, e vende 10 dias das suas férias, a empresa pagará:

Férias tiradas (20 dias) = R$ 2.000 + um terço desse período = R$ 666,66 (total de R$ 2.666,00)

Além desse valor, recebe R$ 1.000, referentes aos 10 dias trabalhados mais um terço sobre esse valor (total de R$ 1.332)

Essa regra se aplica para casos de venda de períodos menores também.

  1. Qual o prazo que a empresa tem para pagar as férias?

O adiantamento salarial e do abono de férias é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ser feito em até dois dias antes do início do período de férias.

Funciona assim: se a data do vencimento do seu salário é dia todo dia 10 e você vai tirar férias no dia 5, o dia 3 a empresa deverá pagar o salário do mês, o adiantamento de férias mais o abono.

O trabalhador sempre precisa ficar atento porque no mês seguinte, ele não tem salário, porque já foi pago ao tirar as férias.

  1. O salário do mês seguinte é menor?

Sim. O valor menor assusta muitas vezes, mas é correto, já que o trabalhador recebeu o adiantamento de férias e do salário, antes de entrar – efetivamente - em férias. Quando volta, o valor que recebe é proporcional aos dias trabalhado no mês.

Exemplo: o período de férias do trabalhador é de um mês normal, entre os dias 1º e 30 do mês e a empresa paga os salários no dia 31. Dois dias antes de sair de férias, o salário destes 30 dias é antecipado; ao retornar, no dia 31, o trabalhador não tem nada a receber, já que já foi remunerado por todo aquele período.

  1. Meu contrato foi suspenso, tenho direito a férias?

Sim. Mas é necessário saber que, historicamente, em toda suspensão de contrato o período aquisitivo também fica suspenso. Dessa forma as férias seriam adiadas.

A Medida Provisória 1045/2021, que instituiu a suspensão de contrato de trabalho e a redução de jornada com redução e salários, não deixa clara essa regra.

O advogado Fernando José Hirsch explica que por um lado, há uma nota técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (NT 51.520/2020), que afirma que SIM, ficam suspensas as férias durante o período a contagem do período aquisitivo

Mas, por outro lado, ele diz, “há um parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de garantir os direitos às férias, sem considerar a suspensão de contrato de trabalho”.

Na prática, assim como no ano passado, empresas estão aplicado com frequência a suspensão do período aquisitivo.

Desta forma – e de acordo com a nota técnica no Ministério da Economia –, se o trabalhador entrou no programa de suspensão de contrato por três meses o período aquisitivo voltará a ser contabilizado somente quando voltar ao trabalho.

Os valores e demais direitos continuam os mesmos, assim como os prazos determinados pela legislação. O empregador continuará tendo 12 meses após o vencimento para conceder as férias.

  1. Tive redução de jornada, como ficam minhas férias?

Para quem teve redução de jornada de trabalho com redução salarial, o período de vencimento continua o mesmo, sem prejuízo do salário.

Outra MP – a 1046/2021 – flexibilizou regras de pagamento de férias por 120 dias a contar de 28 de abril deste ano.

Desta forma, as férias poderão ser antecipadas pelo empregador, ainda que não tenham vencido. Mas deverão ser informadas com pelo menos 48h de antecedência e não poderão ser inferiores a cinco dias.

A MP ainda permite que o adicional de 1/3 de férias concedidas até 25/08 (durante a validade da redução de jornada) poderá ser pago até 20 de dezembro, ou com a rescisão de contrato, se o trabalhador for demitido até lá.

Muda também a regra do adiantamento. O pagamento poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte. Se o trabalhador entra em férias no dia 1° de junho, o valor referente às férias poderá ser pago até o 5º dia útil do mês de julho.

  1. Meu contrato de trabalho é por hora, intermitente, como calculo férias?

De acordo com o parágrafo 1° do Artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o salário for pago por hora e com jornadas variáveis, será apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se como valor do salário na data da concessão das férias.

Dicas

Quando o trabalhador recebe o salário com o adiantamento de férias mais o abono, na maior parte das vezes, tem a ilusão de que recebeu muito dinheiro e acaba se perdendo nos gastos, estourando o orçamento da família, afirma é a técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), subseção CUT Nacional, Adriana Marcolino.

“O objetivo do adiantamento é que o trabalhador possa ter um pouco mais de dinheiro, para poder aproveitar as férias, mas é uma ilusão achar que pode gastar tudo. O que ele recebe a mais, de verdade, é o abono de um terço do salário”.

O trabalhador tem que se organizar porque ficará um tempo sem receber salário. “Tem que se programar para não gastar tudo e deixar as contas, os gastos habituais descobertos depois”, completa Adriana.

Em relação ao período de férias, caso seja dividido, o trabalhador deve levar em consideração que o período de férias é um tempo destinado ao descanso e ao lazer. “Isso implica em benefícios positivos para sua saúde física e mental”, diz a secretária de Saúde do Trabalhador da CUT, Madalena Margarida Silva.

Ela explica que as férias servem para quebra do ciclo de estresse vivenciado diariamente pela rotina do trabalho e para que o corpo e a mente descansem é necessário tempo suficiente. “É ruim quando o tempo de férias é curto porque o trabalhador precisa de um tempo para se desconectar do stress”, ela diz.

Fonte: Portal CUT

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