Santander terá que pagar R$ 600 mil a ex-gerente vítima de sequestro
24/08/2015 - Por Bancários CGR
O banco Santander foi condenado a pagar R$ 600 mil a um ex-gerente, por danos morais, por ele ter sido sequestrado quanto retornada para casa após um dia de trabalho. O bancário foi levado para casa em Belo Horizonte e permaneceu, junto de seus familiares, mais de 12 horas em poder dos criminosos. A Justiça entendeu que a situação pela qual o trabalhador passou, se deu devido a atividade que ele exercia. "Eles que estão na linha de frente, responsáveis por cuidar de quantias significativas em dinheiro, alvo de ação criminosa", registrou o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro.
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Uma perícia vinculou o transtorno psiquiátrico constatado no empregado com o sequestro, tortura e risco de vida. Ele foi diagnosticado com "Alterações Permanentes de Personalidade Após Experiência Catastrófica".
O banco não adotava medidas capazes de garantir a segurança no trabalho, segundo a sentença. A decisão destacou o artigo 4º da Lei 7.102/83, segundo o qual "é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei". E assim, O magistrado ressaltou também que não houve prova de que o funcionário tenha sido treinado para lidar com situações como a ocorrida.
Foi lembrando pelo documento que o Estado tem responsabilidade pela segurança pública e prevenção de assaltos, no entanto, ficou também esclarecido que o reclamado deveria ter se preocupado com a segurança dos seus empregados. "Como não o fez, expondo-os a risco desnecessário, deve ser responsabilizado".
O valor de R$600 mil fixado em 1º Grau para a indenização foi considerado razoável, com base em diversos critérios. Dentre eles, o fato de a lesão ter sido grave e o reclamado ser uma das maiores instituições financeiras do país. Também foram levados em consideração o valor do último salário recebido pelo reclamante, o tempo de contrato de trabalho e a idade dele (37 anos, na data da decisão).
Fonte: Hoje em Dia com TRT/MG