Nesta quarta-feira (29) será realizada assembleia que irá deliberar sobre a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho da Caixa para os anos de 2019 e 2020. Abaixo respondemos as principais dúvidas dos empregados.
O QUE ALTEROU NA PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DA CAIXA?
O acordo valerá por 2 anos, 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020.Reajuste salarial para 2018: 5%; Reajuste salarial para 2019: INPC/IBGE acumulado de setembro/2018 a agosto/2019, acrescido de aumento real de 1%. O reajuste também incidirá sobre os benefícios previstos no ACT (exemplo: auxílio refeição, creche/babá, etc.); Auxílio refeição/alimentação - 2018: R$773,96; Auxílio cesta alimentação – 2018: R$609,88; Auxílio 13ª cesta alimentação – 2018: R$609,88;Auxílio Creche/Auxílio Babá – 2018: R$468,42;Isenção de anuidade de cartão de crédito: sem limitação de bandeira. Antes poderia apenas Master e Visa para empregados da ativa e aposentados; Juros do cheque especial: adequação da faixa 6 para a faixa 4; Ausências permitidas: Além da licença para casamento, se incluiu a possibilidade de união estável, 8 dias consecutivos a contar da data do evento;2 dias consecutivos a contar do óbito de bisavós, padrasto, madrasta, enteado; Exclusão: da previsão de vestibular, prova escolar e internação. Férias: possibilidade de um dos períodos do gozo das férias não pode ser inferior a 5 (cinco) dias e o outro não inferior a 14 (quatorze) dias; Intervalo para descanso e alimentação: previsão de intervalo de 30 minutos para quem tem jornada de 6 (seis) horas, sendo 15 minutos inclusos na jornada; A licença caixa foi mantida (carência INSS, inaptos ou com benefício INSS cancelado e aposentados). Porém, há limitação para os aposentados por tempo de contribuição ou por idade junto ao INSS será limitado pelo prazo máximo de 365 dias, consecutivos ou não, para cada período de 6 (seis) anos; Manutenção da titularidade da função gratificada/cargo em comissão durante o período de gestação e na licença maternidade; Asseguradas as promoções para os anos base 2018 e 2019.
TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE O SAUDE CAIXA
Pergunta: O Saúde Caixa está mantido no Acordo Coletivo?
Resposta: Sim, o Saúde Caixa e seu formato de custeio foi mantido na proposta de Acordo Coletivo da Caixa.
P: O custeio e participação dos empregados permanecem iguais?
R: Sim. A mensalidade permanece 2% da remuneração base (ou dos proventos, no caso de pensionistas e aposentados), bem como a coparticipação de 20% sobre o valor das despesas utilizadas no Saúde Caixa, limitada ao teto anual de R$2.400,00. A Caixa também permanece participando do custeio do plano no importe de 70%.
P: Aos aposentados será mantido o Saúde Caixa?
R: Sim, o Saúde Caixa também será mantido aos aposentados e àqueles que venham a se aposentar pelo INSS antes de romper seu vínculo trabalhista com a CAIXA.
Será aplicado teto ao saúde caixa?
R: O Estatuto da empresa prevê a aplicação de um teto de 6,5% da folha de pagamento e proventos para o desembolso da Caixa com a manutenção do plano de saúde já à partir de 2020. A proposta prevê a aplicação à partir de 2021.
P: O que é teto?
R: O teto é a limitação da participação da Caixa no custeio do plano de saúde. O Estatuto da empresa estabelece que a Caixa apenas poderia custear o Saúde Caixa até o teto de 6,50% da folha de pagamento e proventos. Logo, tal teto eventualmente prejudicaria o pagamento pela Caixa de 70% do valor das despesas.
P: Quem terá direito?
R: O plano de saúde será garantido a todos os empregados admitidos até 31.08.2018, a fim de ser mantido o Saúde Caixa e seu formato de custeio atual.
P: Houve conquista nos dependentes diretos?
R: Sim. Houve o acréscimo no Acordo quanto aos menores sobre tutela ou curatela. Permaneceram como dependentes: cônjuge ou companheiro (a) de união estável, inclusive os com relação homoafetiva; filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de 21 anos de idade; também mantido para os filhos/enteados incapazes permanente para o trabalho ou menores sobre tutela ou curatela.
P: E quanto aos dependentes indiretos?
R: Permanece a mensalidade de R$110 para cada dependente indireto. Porém, na proposta tais dependentes serão os filhos/enteados solteiros a partir de 21 anos e menores de 24 anos de idade. Àqueles que na data de início da vigência do novo acordo tiverem idade igual ou superior a 24 anos, poderão permanecer como dependentes indiretos até completar 27 anos.
P: E os pais permanecem como dependentes indiretos?
R: A Caixa garantirá a manutenção dos pais e mães já inscritos no Saúde Caixa, bem como aqueles cujos pedidos de inscrições tenham sido formulados até 31.08.2018, desde que preencham os requisitos do RH 043. A exclusão dos pais como dependentes indiretos também foi exigência do governo.
P: Os novos empregados como ficam?
R: Aos empregados admitidos após 31.08.2018, a Caixa garantirá assistência à saúde, de acordo com as regras da legislação vigente.
PLR E PLR SOCIAL
A PLR Social está garantida no Acordo Coletivo?
Sim, a PLR Social também foi mantida na proposta de Acordo Coletivo da Caixa.
A garantia da PLR é apenas para o exercício de 2018?
Não, a proposta de Acordo Coletivo da Caixa referente à PLR contempla sua garantia para o exercício de 2018 e, também de 2019.
A garantia da PLR Social vale por dois anos?
Sim, a proposta de Acordo Coletivo da Caixa referente à PLR Social contempla sua garantia para o exercício de 2018 e, também de 2019.
Qual é o formato de pagamento da PLR e da PLR Social no Acordo Coletivo?
As regras para o pagamento serão exatamente as mesmas em 2018 e em 2019, nos seguintes moldes:
Para o exercício de 2018
PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas:
Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da Remuneração-Base de cada empregado, vigente em 1º de setembro de 2018, acrescida do valor fixo de R$ 2.355,76, limitado ao teto individual de R$ 12.637,50.
Parcela Regra Adicional, correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2018, dividido pelo número total de empregados elegíveis, de acordo com as regras definidas no presente acordo, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.711,52.
PLR CAIXA - Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2018, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2018, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo.
A soma da PLR Regra FENABAN e PLR CAIXA – Social resulta na PLR Total que cada empregado receberá. Sendo que 50% desse valor será pago em 20 de setembro de 2018 a título de adiantamento da PLR/2018 e o restante até 31 de março de 2019.
Para o exercício de 2019
Funcionará a mesma regra, mas os valores expressos em R$ (reais) na letra “a” serão devidamente corrigidos em 1º/09/2019 pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2018 a agosto de 2019, acrescido de 1% (um por cento), ou seja, 1% de aumento real.
A título de adiantamento da PLR/2019, a CAIXA pagará, até o dia 20 de outubro de 2019, 50% do valor devido a cada empregado e o restante até 31 de março de 2020.