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Tire suas dúvidas sobre o PDV da Caixa

18/11/2020 - Por Bancários CGR

Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário vai até 20 de novembro. Sindicato elaborou perguntas e respostas com possíveis dúvidas dos empregados, para orientar os bancários neste momento. Confira abaixo

O prazo para adesão ao PDV (Programa de Desligamento Voluntário) da Caixa vai até esta sexta-feira, 20 de novembro. O objetivo do banco é atingir mais de 7 mil empregados. Para orientar os bancários neste momento, o escritório de advocacia Crivelli, que presta assessoria ao Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, elaborou, a pedido da entidade, perguntas e respostas com possíveis dúvidas dos trabalhadores neste momento. Confira abaixo:

PDV CAIXA 2020 - DÚVIDAS MAIS FREQUENTES

1.    Qual o público alvo do PDV?

O empregado que preencher ao menos um dos requisitos abaixo:

a.    Estar aposentado/aposentada pelo órgão oficial de Previdência Social (INSS) com data de início do benefício (DIB) anterior a 13 de novembro de 2019 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA), exceto aposentadoria por invalidez;

b.    Estar apto/apta a se aposentar pelo INSS até 31 de dezembro de 2020 e que não tenha requerido a aposentadoria pelo INSS até a data de publicação desta CI (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA), exceto aposentadoria por invalidez;

c.    Receber adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até a data de adesão (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA);

d.    Contar com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CAIXA, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento.

2. Qual o prazo para a adesão?

De 09.11.2020 a 20.11.2020.

3.    Quando ocorrerá o desligamento?

Entre 23.11.2020 e 31.12.2020.

4.    Qual a consequência da adesão ao PDV do empregado elegível que goze de estabilidade?

A adesão ao PDV implicará a renúncia à estabilidade, não podendo discuti-la judicialmente.

5.    Quais os incentivos do PDV?

Verbas rescisórias: A rescisão do contrato será na modalidade a pedido do empregado, que implica o pagamento das seguintes verbas:

Saldo de salário: O valor é devido até o último dia efetivamente trabalhado;

Férias vencidas e proporcionais: As férias vencidas são aquelas adquiridas ao longo do último ano de contrato de trabalho que não foram usufruídas. A proporcional é calculada 1/12 avos para cada mês trabalhado entre o aniversário de banco até o último dia de trabalho. Caso o desligamento seja feito após o 14º dia do mês, será considerado este mês como 1/12 avos no cálculo.

13º Salário Proporcional: O 13º é calculado 1/12 avos para cada mês trabalhado no ano até o último dia de trabalho. Caso o desligamento seja feito após o 15º dia do mês, será considerado este mês como 1/12 avos no cálculo.

Dos Descontos: Haverá desconto de qualquer adiantamento que o banco tenha feito ao bancário. Os descontos legais são o da Previdência Social e da Receita Federal. Poderá também, no limite de 30% do valor da rescisão, ser descontado empréstimo consignado.

Apoio Financeiro - 9,5 remunerações base do empregado, limitado a R$ 470 mil, considerando como referência a data de 30 de setembro de 2020. Bancários/bancárias afastados/afastadas ou licenciados/licenciadas têm como referência de cálculo, para fins indenizatórios, a Remuneração Base (RB) do último dia de efetivo exercício na CAIXA, com as devidas correções até a data de 30 de setembro de 2020

6.    Estou respondendo a processo disciplinar. Posso aderir ao PDV?

Sim, mas ficará condicionado à conclusão do processo disciplinar até a data de desligamento, desde que não resulte em aplicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

7.    Vou receber aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS?

Não. Na modalidade de rescisão contratual por pedido do empregado são indevidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.

8.    Haverá desconto de INSS e IRRF?

O Regulamento informa que não fará descontos referentes ao Imposto de Renda e ao INSS. Nada obstante haver necessidade de esclarecimento à Receita Federal e/ou o INSS, bem como eventual necessidade de regularizar suposta obrigação tributária, com o pagamento de imposto.

9.    Não cumpri o tempo mínimo de permanência na Caixa, por causa da adesão ao PDV. O meu débito será descontado?

Não. Não serão descontados os débitos decorrentes de cláusulas das ações vinculadas ao Aperfeiçoamento Profissional (cursos de graduação, pós-graduação e idioma estrangeiro) relativos ao não cumprimento do tempo mínimo de permanência na CAIXA, bem como os débitos relativos à interrupção de curso em andamento, em virtude da adesão ao PDV.

10. Tenho dívidas do Saúde Caixa e/ou de Responsabilidade Civil. Serão descontadas?

Sim, do apoio financeiro.

11. Qual o prazo para pagamento?

O pagamento será feito em até 10 dias corridos a partir do desligamento.

12. A homologação será feita no Sindicato?

Infelizmente, não. O TRCT será apresentado ao empregado no momento da homologação da rescisão do contrato junto à sua Unidade de Lotação.

No entanto, o Sindicato poderá conferir os cálculos.

13. E se eu não puder comparecer para a homologação?

Você poderá ser representado no ato por procurador, que detenha procuração pública emitida em 2020, com previsão de poderes específicos para efetivação da homologação da rescisão.

14. Se eu aderir, perco o Saúde Caixa?

A Caixa prevê a manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado para:

·         Aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a Caixa;

·         Empregados admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa;

·         Empregados ainda não aposentados pelo INSS, mas que apresentem o requerimento de aposentadoria até a data de desligamento, e venham a se aposentar até 31.08.2022, comprovando que a DIB é anterior ao desligamento.

Para os empregados que não preencham as condições acima, a Caixa manterá o Saúde Caixa por 24 meses a partir da data de desligamento.

15. Sou titular do Programa de Assistência Médica Supletiva – PAMS. Posso usufruir dos benefícios relativos à Saúde Caixa?

Para usufruir dos referidos benefícios, o empregado/a empregada titular do PAMS deverá registrar na Central de Atendimento do plano de saúde, até a data de adesão do PDV, o interesse de cancelamento da inscrição no PAMS e a inscrição no Saúde Caixa.

16. Será mantido o auxílio alimentação?

Com a adesão ao PDV, o empregado não terá direito ao auxílio alimentação ou à cesta básica. O regulamento do PDV prevê a possibilidade de ser apresentada esta demanda perante a CCV. Será necessário que o empregado/a empregada comprove estar aposentado pelo INSS; quando o empregado/ a empregada não tiver se desligado já aposentado, devem ser respeitados os prazos máximos estabelecidos no regulamento do PDV: apresentar à CAIXA, até a data do desligamento, o requerimento de aposentadoria ao INSS, e impreterivelmente até 31 AGO 2022, a carta de concessão da aposentadoria, comprovando que a data de início do benefício (DIB) é anterior à data de desligamento.

17. Com a adesão outorgarei quitação geral do contrato de trabalho?

Não tem nenhuma cláusula prevendo a quitação total do contrato de trabalho. A quitação, portanto, será restrita ao consignado no Termo de Rescisão de Contrato do trabalho. É certo, ainda que poderá ser feita ressalva.

18. O que deve constar na ressalva?

Deve constar que a quitação é restrita aos valores pagos, podendo ser postulado, por meio da CCV ou judicialmente, os demais direitos, especialmente em vista da ausência de assistência do sindicato no momento da homologação

19. Existe um modelo para a ressalva?

O importante é consignar a possibilidade apresentação de demanda sobre outros direitos.

Pode ser utilizado e adaptado às necessidades o seguinte texto:

“Fica, desde já, ressalvado o direito constitucional de postulação, por meio da CCV ou da Justiça do Trabalho, de todo e qualquer valor ou verba a que tenho direito em decorrência do contrato de trabalho mantido, especial e não exclusivamente:

Horas extras - 7ª, 8ª e excedentes à 8ª;

Adicional noturno;

Quebra de Caixa;

Salário Substituição;

Equiparação Salarial;

Adicional Noturno;

Adicional de Periculosidade;

Indenização por danos morais e materiais;

Desvio de Função;

Descontos Ilegais;

Intervalos não concedidos;

Manutenção da assistência à Saúde, especialmente o Saúde Caixa."

20. A Adesão ao PDV impede o ajuizamento de ação contra a CAIXA?

Não. A adesão ao PDV não impede a reivindicação de seus direitos por meio da CCV ou de ação judicial. A CAIXA não pode exigir a desistência de ações individuais ou exclusão nas ações coletivas.

21. Com a adesão, quais direitos podem ser postulados por meio da CCV ou judicialmente?

Dependerá da situação concreta, sendo importante consultar o sindicato e o advogado.

Os pedidos mais comuns são:

​a. Horas Extras – 7ª e 8ª horas diárias

Os bancários/as bancárias que trabalharam 8 (oito) horas diárias e que não exerceram funções de confiança poderão requerer as horas extras, popularmente chamadas de 7ª e 8ª horas, com adicional de 50%. O valor decorrente deste direito gera ganhos complementares no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.

​b. Horas Extras – Além da 8ª hora diária

Os bancários/as bancárias que trabalharam em horas extras além da 8ª (oitava) hora diária e que não exerceram funções de confiança, poderão requerer as horas extras, com adicional de 50%. O valor decorrente deste direito gera ganhos complementares no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.

​c. Adicional Noturno- as horas trabalhadas entre 22h e 7h devem ser remuneradas com 50% de acréscimo.

​d. Adicional de Periculosidade

Os bancários/as bancárias que trabalharam em locais com armazenamento de inflamáveis (ex.: tanques com combustível para alimentação dos geradores de energia, que muitas vezes ficam no subsolo dos estabelecimentos) poderão pleitear adicional de periculosidade (30% sobre o salário), que também integrará a base de cálculo das horas extras, com ganhos complementares no 13º salário, férias com 1/3, FGTS.

​e. Danos Morais e Materiais

Os bancários/as bancárias que sofrerem alguma doença relacionada ao trabalho – inclusive decorrente de assalto e sequestro (ex.: tendinite, bursite, síndrome do Túnel do Carpo e depressão) poderão requerer indenização por danos morais (valor único fixado pelo juiz) e materiais (montante mensal até a cura da doença ou de forma vitalícia, assistência médica, psicológica e jurídica aos bancários e dependentes vítimas de assalto, sequestro ou extorsão mediante sequestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa).

Os bancários/as bancárias que forem vítimas de assédio moral também poderão pleitear indenização por danos morais, ainda que o assediador já tenha sido punido administrativamente.

​f. Desvio de Função

Os bancários/as bancárias que executaram função diversa da contratada, ou definido pela chamada “função de origem”, também tem direito a requerer ganho salarial, com complementos no 13º salário, férias com 1/3, FGTS.

​g. Descontos ilegais em Folha de Pagamento

Os bancários/as bancárias que sofreram ou venham a sofrer descontos ilegais em sua remuneração (ex. quebra de caixa; empréstimo consignado a maior; descontos realizados depois da rescisão de contrato;), poderão requerer a devolução do valor e indenização a ser fixada pelo judiciário.

​h. Ação de conversão de benefício de auxílio doença previdenciário (B-31).

Os bancários que se afastaram do trabalho e receberam o benefício de auxílio doença previdenciário (B-31) mas o motivo da doença foi um acidente de trabalho ou doença adquirida no trabalho podem pleitear conversão do benefício para auxílio doença acidentário (B-91) e assim fazer jus ao depósito de FGTS no período em que permaneceu afastado e a possibilidade de ação de Danos morais e materiais na Justiça do Trabalho.

i. Ação para concessão de auxílio acidente de 50% (B-94)

Os bancários que se afastaram do trabalho por acidente de trabalho ou doença do trabalho e ficaram com sequelas que implicam em redução da sua capacidade laborativa ou passaram por reabilitação profissional – CRP podem pleitear a indenização de 50% do valor que recebia de auxílio doença até a concessão de sua aposentadoria.

j. Ação de revisão de aposentadoria

1 - Possibilidade de incluir os valores recebidos em reclamação trabalhista no período de contribuição ao INSS e assim aumentar o valor da aposentadoria, desde que as contribuições não foram realizadas no valor teto.

2 - Possibilidade de incluir os valores recebidos de auxílio acidente de 50% (B-94) no período de contribuição ao INSS e assim também aumentar o valor da aposentadoria, desde que as contribuições não foram realizadas no valor teto.

22. A adesão ao PDV impede que eu seja testemunha de um colega em ação trabalhista?

Não há impedimento.

23. A CAIXA continuará fazendo contribuições para a FUNCEF?

Para os bancários/bancárias desligados/desligadas não haverá contribuição normal para os Planos de Benefícios FUNCEF, por parte da patrocinadora CAIXA, observadas as previsões legais e regulamentares.

O benefício de renda vitalício, para os aposentados pelo INSS, será pago a partir do dia seguinte ao desligamento da CAIXA, desde que requerido em até 30 dias após o desligamento. Não sendo observado tal praz, começará a ser devido a partir da data do requerimento.

Fonte: Seeb-SP

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