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Trabalhador pode ter direito a indenização por dispensa no período que antecede a data-base da categoria

21/08/2024

Na proximidade da data-base da categoria sempre surge a dúvida acerca do direito assegurado aos trabalhadores neste período de intensa negociação

Sobre o tema a Lei 6.708/1979 estabelece que: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.” A mesma Lei informa que data-base é a “data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa”, cujo marco, para os bancários, é o dia 31 da agosto.

Trata-se, portanto, de indenização devida no valor do salário mensal do empregado dispensado sem justa causa, ou seja, um acréscimo indenizatório em caso de dispensa. Lembrando que a indenização não é devida nos casos de demissão a pedido, dispensa por justa causa ou rescisão por mútuo acordo.

O marco temporal para efeito de incidência ou não da indenização é a data do término do aviso prévio indenizado ou trabalhado, conforme pacificação pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, caso esta data final do aviso prévio ocorra dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, a indenização será devida.

Quando o último dia do aviso-prévio terminar em época posterior aos 30 (trinta) dias que antecedem a esta data, o bancário não terá direito à indenização em comento. Contudo, as verbas de natureza rescisória deverão ser calculadas com o cômputo do reajuste negociado e aplicável para toda a categoria a partir da data-base.

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