TST condena Caixa a indenizar gerente aposentado por problemas psíquicos

10/04/2013 - Por Bancários CGR

altUm bancário da Caixa Econômica Federal receberá indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter desenvolvido Transtorno Afetivo Bipolar durante o período em que ocupava o cargo de gerente geral da agência do bairro de Mercês, a maior da cidade de Salvador.

A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, seguindo por unanimidade voto do redator designado ministro Walmir Oliveira da Costa, reduziu o valor de quinhentos salários mínimos fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Transtorno Afetivo Bipolar

O gerente, hoje aposentado, narra na inicial de sua reclamação trabalhista que o período de vinte e três anos em que assumiu o cargo de gerente geral foi muito prejudicial para a sua saúde física e mental, com grande potencial de risco psíquico, devido ao acúmulo de serviços e à grande demanda da agência, o excessivo fluxo de clientes com a falta de pessoal qualificado no atendimento, grande fluxo de dinheiro sob a sua inteira responsabilidade, falta de ar condicionado, mau cheiro de dinheiro velho além de mofo nas paredes.

Segundo o autor, a tensão e o estresse eram uma constante no seu dia-a-dia de trabalho, com reflexos em seu ambiente familiar, o que lhe causava sérios conflitos conjugais. O bancário conta ainda que após um período, não conseguiu mais dormir a noite, passando então a sofrer com crises maníaco-depressivas e síndrome do pânico, passando inclusive a ter visões e ouvir vozes.

O médico procurado para tratar o seu problema diagnosticou o bancário como portador de Transtorno Afetivo Bipolar, patologia considerada incurável segundo o especialista, além de Hipertensão arterial sistêmica e perda auditiva sensório-neural, esta última acarretada pela existência de um forte e intenso zumbido em um ouvido.

Após ser afastado do trabalho para tratamento de saúde em 2002, o bancário acabou sendo aposentado em 2004, após a constatação, por meio de exames realizados por equipes de médicos da CEF, que os seus distúrbios psíquicos haviam apresentado evolução e progressividade, restando um quadro clínico crônico irreversível. Com base nisso, pleiteou, na Justiça do Trabalho, o pagamento de dano moral pelo dano causado, além do ressarcimento de despesas com o tratamento e a fixação de multa penal em grau médio.

A Caixa, em sua defesa, argumentou que o bancário não comprovou de fato o nexo de causalidade entre os distúrbios psíquicos e as suas funções. Realçou que o laudo pericial constante dos autos comprovou que o gerente apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, mal que não pode ser associado diretamente a determinadas profissões, condições econômicas, raça, ou credo. A instituição bancária acrescentou que a doença do bancário não tem qualquer relação com ambiente de trabalho.

Primeiro Grau

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu condenar a Caixa ao pagamento de danos morais no valor aproximado de R$ 232 mil. Os demais pedidos foram indeferidos. O juízo assim decidiu após constatar, por meio da prova testemunhal, que o empregado sofreu grande estresse e pressão nos tempos em que ocupou o cargo de gerente geral, o que culminou com a doença que motivou a sua aposentadoria.

O juízo afirmou que depoimentos de empregados e do preposto da CEF revelaram que a agência, que tinha cerca de trezentos funcionários e ocupava seis andares de um prédio, passou por uma reforma, vindo a ocupar apenas um andar, no mesmo período em que foram realizados os pagamentos das diferenças do Plano Collor. Este fato, para o juízo, evidenciou a excessiva pressão a que o bancário foi submetido, restando comprovada a culpa da CEF, por não observar a regra de diligência, o dever geral de cautela, sem adotar medidas que pudessem reduzir e até evitar a situação de tensão a que foi exposto bancário.

O Regional, por sua vez, reformou a sentença e fixou o dano moral em quinhentos salários mínimos vigentes à época da efetiva reparação. O TRT destacou que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho no banco, segundo a prova dos autos, era "incontestável" e demonstrava que o bancário adquiriu as doenças que o fragilizaram por culpa da reclamada, que não lhe proporcionou um meio ambiente de trabalho saudável. Acrescentou que o laudo demonstrou a impossibilidade do bancário retornar ao trabalho. Em resposta às perguntas formuladas, a perícia dispôs que nos períodos de crise poderia "ocorrer comprometimento do juízo de realidade, pelo que há impossibilidade de exercer os atos da vida civil". A CEF recorreu da decisão ao TST.

TST

A Primeira Turma decidiu reduzir o valor do dano moral para R$ 100 mil. O ministro Walmir Oliveira observou que a jurisprudência do TST, no tocante a revisão do valor da indenização, considera possível a reforma nos casos em que a quantia seja fixada de forma exorbitante ou insignificante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Lembrou que, mesmo em se tratando de doença psíquica - transtorno afetivo bipolar -, para que ocorra a sua caracterização se faz necessária a demonstração do nexo de causalidade direto entre a doença e a atividade desenvolvida. Nos casos em que as condições de trabalho não forem a causa direta, "que haja a comprovação de que o empregador tenha contribuído, de alguma forma, para a produção do resultado danoso, a chamada concausalidade".

Sobre este ponto o relator destacou que o Regional considerou que a CEF contribuiu para o desencadeamento da doença que acometeu o bancário, o que o tornou definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão. O ministro acrescentou ainda haver registro de predisposição do autor à patologia deflagrada.

Dessa forma, disse o ministro, nas hipóteses em que a doença psíquica decorrer de múltiplos fatores para a sua deflagração, e não apenas da atividade profissional, se faz necessária que a concausalidade seja analisada "à luz do conjunto de fatores que concorreram para a doença" como forma de se garantir a correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao se fixar a indenização devida.

Fonte: TST

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