Dias parados: orientações para compensação
03/11/2010 - Por Bancários CGR
Cláusula sexagésima primeira
Dias não trabalhados (greve)
Os dias não trabalhados entre 29 de setembro de 2010 e 13 de outubro de 2010, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2010, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
Parágrafo primeiro
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Segundo
A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.
Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.
Orientações do Sindicato
- Deve ser feito um acordo entre a administração e o funcionário, observando a necessidade do serviço e a disponibilidade do bancário;
- Qualquer lista, tabela ou outro tipo de coação deve ser denunciado ao Sindicato;
- Após o dia 15 de dezembro, as horas de greve não compensadas não podem ser descontadas;
- A compensação será de, no máximo, duas horas por dia;
- A compensação não poderá ser realizada nos fins de semana e feriados;
- Suspensão de férias ou abonos deve ser comunicada à diretoria do Sindicato, principalmente se exclusivamente para grevistas.