Projeto de Lei de Paulo Guedes ataca pessoas com deficiência
02/12/2019 - Por Bancários CGR
Dentre outros retrocessos, empresas poderão pagar para um fundo de reabilitação ao invés de contratar profissionais com deficiência
O ministro da Economia, Paulo Guedes, apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei (6159/19), que, se aprovado, irá prejudicar os trabalhadores com deficiência.
O PL tramitará em regime de urgência (cinco sessões) e traz dispositivo de cumprimento alternativo para a Lei de Cotas:
A empresa poderá pagar para um fundo de reabilitação no lugar de empregar um profissional com deficiência.
A contratação de pessoa com deficiência grave (avaliada nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015), será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento da lei de cotas.
“Os trabalhadores com deficiência já sofrem diariamente com a discriminação e a falta de oportunidades, e agora o governo solta mais essa maldade querendo tirar direitos dessas pessoas e acabar com a lei de cotas”, denuncia José Roberto Santana bancário do Santander e dirigente sindical.
A Ampid (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência) realizará uma reunião de alinhamento de ações contra o PL 6159/2019, no dia 3 de dezembro, Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. A reunião será às 14, na sala da Comissão de Defesa das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados.
Um parecer sobre o PL foi elaborado por Janilda Guimarães de Lima, procuradora do Ministério Público do Trabalho e membro da Ampid:
– O texto viola a Convenção da ONU, pois apresenta ao congresso nacional projeto que alterará significativa e negativamente a vida das pessoas com deficiência, sem que suas instituições tenham sido chamadas a participar da sua elaboração.
– Prepara a imposição de que todas as pessoas com deficiência, mesmo as que ainda não tenham condições para tanto, sejam obrigadas a se habilitarem ou reabilitarem, para que no final fiquem sem seus benefícios, caso não consigam trabalhar ou manter seus empregos;
– Destrói a cota de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, criando excludentes que dificultam ao MPT e aos Auditores Fiscais fazer as fiscalizações;
– Excluirão todas as vagas existentes nas empresas de prestação de serviços terceirizados e temporários que prestam serviços aos órgãos públicos de cumprir a cota, o que retirará inúmeras vagas de emprego das pessoas com deficiência e reabilitados;
– Regulamenta as condições do auxílio-inclusão, frustrando os objetivos da LBI quanto a esse benefício, pois impõe várias condições para que a pessoa com deficiência venha a consegui-lo, condições essas que devem ser comprovadas cumulativamente;
– Obriga as pessoas com deficiência a requererem a suspensão do pagamento do BPC antes de requerer o auxílio-inclusão, sem mesmo saber se será ou não concedido este último benefício;
– Estabelece, ao contrário da posição do movimento, que a cota de aprendiz seja computada também para a cota de PCD, diminuindo mais uma vaga no mercado;
– Exclui o direito das pessoas com deficiência de manter o BPC com o salário de aprendiz, até o limite de dois anos, até que tenham certeza de que consigam manter o emprego;
– Estabelece que novos critérios de manutenção e revisão do auxílio-inclusão sejam realizados através de ato do poder executivo, violando o que a LBI prevê;
– Mesmo criando o benefício do auxílio-inclusão, estabelece que ele somente será pago em determinadas condições orçamentários, o que frustra totalmente a garantia de pagamento;
– Todos os empregados que estiverem em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho, mesmo que insuscetível para sua atividade habitual, deverão se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não seja a sua, mesmo que venha a ganhar salários bem inferiores que o do seu cargo/função, sendo um completo desrespeito à condição da pessoa que está doente e incapacitada;
– O beneficiário de qualquer benefício da previdência terá a obrigação de acatar o direcionamento da reabilitação sob pena de perder o benefício;
– Impede a aplicação da cota nas atividades que tenham jornada menor que 26 horas, jornadas essas que são ideais para as pessoas com deficiência;
– Revoga o artigo que obriga as empresas a despedirem as pessoas com deficiência quando atingirem a sua cota, mais uma vez esvaziando a cota do art. 93 da Lei 8.213/91;
– Permite que uma empresa troque a contratação de pessoas com deficiência pelo pagamento de uma multa equivalente a dois salários mínimos, durante três meses, multa essa que será dirigida ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional;
– Permite também que a empresa cumpra sua cota em empresa diversa.
Fonte: Spbancarios - 02/12/2019