TRT-RS condena empresa de call center por violar direitos trabalhistas
25/04/2011 - Por Bancários CGR
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul  (TRT-RS) manteve parcialmente a sentença que condenou uma empresa de  call center a indenizar a sociedade devido à violação sucessiva de  direitos trabalhistas, prática conhecida como dumping social. A  companhia telefônica à qual a empresa pertence também responde pela  condenação, sob a ótica da responsabilidade solidária.
 
 A indenização por dumping social é uma penalidade às organizações que  possuem diversas ações trabalhistas contra si, desrespeitando quase  sempre os mesmos direitos dos seus empregados. Os magistrados a  acrescentam na sentença de uma ação trabalhista individual, mesmo que o  valor não seja pago ao autor da reclamatória.
 
 No primeiro grau, a juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho  de Porto Alegre, condenou as empresas a uma indenização de R$ 700 mil,  valor que seria destinado ao pagamento de processos arquivados com  dívida naquela unidade, obedecendo ordem cronológica e limite de R$ 10  mil por reclamante. A 3ª Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor  para R$ 100 mil e alterou sua destinação para o Fundo de Direitos  Difusos. Este fundo foi criado pela Lei 7.437/85 para promover a  reparação de bens lesados ou, não sendo possível, dar outra finalidade  compatível.
 
 Conforme destacou a juíza do primeiro grau em sua sentença, a empresa de  call center possui mais de 1,5 mil processos ativos no Foro Trabalhista  de Porto Alegre. Praticamente todas as ações envolvem o não pagamento  de horas extras e distorções salariais significativas entre os  empregados. "Todas as semanas, para não dizer todos os dias de pauta,  são instruídos processos envolvendo o mesmo grupo, com as mesmas  pretensões", cita a decisão. 
 
 Para a magistrada, como nada fazem para alterar a situação, as empresas  estão lesando não apenas seus empregados, mas também a sociedade. "Quem  não paga horas extras e comete distorções salariais para um grande  número de empregados, aufere com isso vantagens financeiras que lhe  permitem competir em condições de desigualdade no mercado", acrescentou.
 
 Mesmo propondo a redução do valor indenizatório, o relator do acórdão na  3ª Turma do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, reprovou a  conduta das empresas. "A condenação solidária das reclamadas se  justifica como forma de se coibir a conduta reiterada e sistemática de  contratação de mão de obra irregular e precária, bem como para se coibir  o agir do qual resulte em outras violações como as constatadas nos  presentes autos" cita o acórdão.
 
 Cabe recurso.
 
 Processo 0078200-58.2009.5.04.0005
Fonte: Contraf/CUT com TRT-RS

