TST condena Banco Rural a pagar intervalo entre jornada e horas extras
15/04/2011 - Por Bancários CGR
Ex-empregada do Banco Rural receberá como horas extras os 15 minutos de  intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária. A  decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  seguiu voto do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda  Paiva. 
 
 Na Justiça do Trabalho, a bancária alegou que, antes de iniciar o  período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o  intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação, previsto no  artigo 384 da CLT, como forma de proteção especial às trabalhadoras. 
 
 O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de horas extras  tendo em vista a negativa da empresa de conceder o intervalo à  empregada. Entretanto, a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional  do Trabalho da 4ª Região (RS), ao concluir que, como a Constituição  Federal proíbe a discriminação em razão do sexo (artigo 5º, inciso I), a  norma da CLT não poderia mais ser aplicada. 
 
 Na opinião do TRT gaúcho, o fato de homens e mulheres serem iguais em  direitos e obrigações, como estabelece a Constituição, não justificava o  tratamento diferenciado dado pela CLT às mulheres em situações de  prorrogação da jornada. Para o Regional, é como se o artigo 384 da CLT  fosse incompatível com a Constituição. 
 
 Já o relator do recurso de revista da trabalhadora no TST, ministro  Renato Paiva, defendeu a recepção do dispositivo celetista pela nova  ordem constitucional que consagra a igualdade jurídica entre homens e  mulheres. O relator foi além: afirmou que tanto o organismo masculino  quanto o feminino necessitam de repouso nos momentos que antecedem a  jornada extraordinária. 
 
 O ministro explicou que, na hipótese de duas ou mais interpretações  possíveis, é preferível aquela que se mostre compatível com a  Constituição. E, de acordo com o princípio da conservação das normas, ou  economia do ordenamento, quando uma determinada norma pode ser  interpretada conforme a Constituição, não deve ser declarada  inconstitucional. 
 
 Assim, observou o ministro Renato Paiva, tendo em vista o próprio  princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I), a melhor interpretação é  aquela que considera aplicável para homens e mulheres, sem distinção, o  intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária,  quando há prorrogação do horário normal de trabalho. 
 
 O relator esclareceu que a finalidade do intervalo é permitir que o  trabalhador se alimente, descanse e reponha as energias antes de  prosseguir com as suas atividades, ou seja, é medida que garante a saúde  e a integridade física do profissional para que haja a manutenção das  condições de segurança no desenvolvimento dos serviços. 
 
 Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da bancária para  restabelecer a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras  decorrentes da não concessão do intervalo garantido no artigo 384 da  CLT.
Fonte: Contraf/CUt com TST

