Bancos perdem disputa no STJ em processos que discutem contas correntes
12/08/2011 - Por Bancários CGR
Os bancos perderam uma disputa na 2ª Seção do Superior Tribunal de  Justiça (STJ) sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)  em processos que questionam lançamentos em contas correntes. 
 
 Por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que o prazo de 90  dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação -  previsto no artigo 26 do CDC - não vale para as ações de prestação de  contas ajuizadas por clientes para discutir cobrança de taxas, tarifas e  encargos bancários.
 
 Cinco anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, de  forma unânime, que as instituições financeiras devem se submeter às  regras do CDC, a 2ª Seção do STJ concluiu que, nesse caso, aplica-se o  prazo estabelecido no Código Civil - dez anos (novo) ou 20 anos  (antigo). Os ministros, por maioria, seguiram o voto da relatora,  ministra Maria Isabel Gallotti.
 
 Para a ministra, "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no  âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do  Consumidor podem ser enquadrados como vício ou defeito do produto ou  serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (artigo  26) ou de prescrição (artigo 27) estabelecidos no referido diploma  legal". Segundo ela, "estando fora dos conceitos legais de vício ou  defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil".
 
 Em seu voto, Maria Isabel Gallotti exemplifica o que poderia ser  enquadrado como vício de serviço bancário. "Poderia eu figurar a  hipótese de um investidor que solicitasse a aplicação de seus recursos  em determinado tipo de investimento de risco e o empregado do banco o  aplicasse em caderneta de poupança ou vice-versa. Não reclamado pelo  correntista o equívoco na prestação do serviço no prazo decadencial de  90 dias, perderia o direito de postular ressarcimento por eventual  prejuízo ou diferença de rendimentos. Igualmente ocorreria vício de  serviço, se o banco deixasse de promover o débito em conta de fatura  previamente agendada", diz a relatora.
 
 Mas, segundo ela, débito em conta corrente de tarifa bancária "não se  enquadra no conceito legal de vício de quantidade ou qualidade do  serviço bancário e nem no de defeito do serviço". Para a ministra,  "trata-se de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo  respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços  prestados".
 
 Por meio de memorial, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban),  admitida como amicus curiae (amigo da Corte), sugeriu como alternativa,  no caso de afastada a aplicação do artigo 26 do CDC, a adoção de um  prazo de três ou, no máximo, cinco anos, com fundamento nos artigos 206,  do Código Civil (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem  causa) e 27 do CDC (reparação de danos por fato do produto ou do  serviço). A sugestão, no entanto, não foi acatada pela relatora.
 
 O caso, que envolve um cliente do Banco do Brasil, começou a ser  analisado em abril. Na quarta-feira, a 2ª Seção finalizou o julgamento,  após a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, seguindo a  relatora. "É uma importante vitória para os consumidores. O STJ  reconheceu que trata-se de um direito pessoal, e não de vícios  aparentes", afirma o advogado Julio César Dalmolin, do escritório Gund,  Wiebelling & Dalmolin Advogados Associados, que defende o  correntista. Por meio de sua assessoria de imprensa, o Banco do Brasil  informou que "vai aguardar a publicação do acórdão para poder se  posicionar juridicamente sobre o assunto".
 
 No STJ, os bancos já haviam sido derrotados em uma questão preliminar.  Os ministros firmaram entendimento que, independentemente do envio  regular de demonstrativos e extratos bancários, o correntista tem  direito a propor uma ação de prestação de contas. Uma súmula nesse  sentido foi aprovada pela 2ª Seção em 2001.
 
 Para o advogado João Antônio Motta, especialista em direito bancário,  como a questão envolve uma lei ordinária - o Código de Defesa do  Consumidor -, não poderia ser levada ao STF. "Não há mais o que  discutir", afirma ele, acrescentando que o prazo previsto no Código  Civil não é prejudicial aos bancos. "O manual de normas e instruções do  Banco Central estabelece que as instituições financeiras têm que guardar  as informações de seus clientes por 20 anos."
Fonte: Contraf-CUT com Valor Econômico
