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Caixa: bancários ganham na justiça ação coletiva de quebra de caixa
23/12/2020 - Por Bancários CGR
Em 2013 o Sindicato ingressou com ação coletiva em face da Caixa Econômica Federal, por meio da atuação do Dr. Andrey Levi Diogenes Magalhães, sócio do escritório Magalhães & Magalhães Advogados Associados, do Dr. Marcelo Assunção, sócio do escritório Marcelo Assunção Advogados Associados.
Ação tinha por objetivo o pagamento de adicional denominado “Quebra de Caixa” sonegado aos bancários da instituição, apesar de previsto em normativo interno.
A alegação da Caixa era de que era indevido o adicional porque a CEF havia criado a função gratificada de caixa.
Em todos os graus de jurisdição foram deferidos os benefícios aos bancários. Segundo a Justiça do Trabalho a Gratificação de Caixa e o Adicional de quebra de caixa, ambos previstos em normativo interno, possuem finalidades distintas. Enquanto a Gratificação de Caixa tinha finalidade de remunerar a maior complexidade do cargo, o Adicional de quebra de caixa tinha finalidade compensar eventuais faltas no caixa do bancário, conforme sentença proferida em fevereiro de 2014 pelo juiz Dr. Paulo Nunes de Oliveira:
“Além disso, a cumulação da gratificação de quebra de caixa com a do exercício da função comissionada não significa duplicidade de pagamento, porque essas parcelas têm finalidades distintas. A primeira destina-se a cobrir eventuais diferenças de caixa. A segunda remunera a maior responsabilidade atribuída ao trabalhador.”
Já a partir do segundo semestre de 2014 os caixas da CEF começaram a usufruir da atuação sindical com a determinação em sentença que o adicional de quebra de caixa fosse implantado nos contracheques dos bancários.
Da sentença a CEF interpôs sem sucesso recurso com o objetivo de reverter a decisão de primeiro grau. No Segundo Grau, novamente, a Justiça do Trabalho garantiu ganho de causa aos bancários da CEF, conforme se pode ver do trecho do acórdão julgado em janeiro de 2015 e relatado pelo Desembargador Dr. Ubiratan Moreira Delgado:
“Ora, o normativo interno da reclamada autoriza expressamente que o empregado comissionado, ao atuar em tarefas ligadas à quebra de caixa, perceba o adicional específico, além do pagamento da gratificação de função, sem o óbice alegado pela recorrente.
Com efeito, há uma nítida distinção da gratificação de quebra de caixa e de gratificação de função, sendo a primeira para repor eventuais perdas de caixa e a segunda voltada a remunerar a maior complexidade e as responsabilidades inerentes à função.”
Dessa decisão mais uma vez a CEF recorreu sem sucesso, agora para o TST tendo sido negado o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em maio de 2016.
Agora em dezembro de 2020 os caixas da CEF da base territorial do Sindicato dos Bancários de Campina Grande e Região beneficiados pela decisão receberam um presente de Natal, com o pagamento retroativo da quebra de caixa referentes aos anos de 2009 a 2014.
Fonte: Dr. Andrey Levi